TJAP - 0029045-90.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/07/2023 12:20
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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26/06/2023 09:24
Concluso.
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26/06/2023 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/06/2023 10:16
Manifestação da autora/credora.
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21/06/2023 11:20
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente o autor, e por seu procurador por meio eletrônico, na forma do art. 183, 1º§ do CPC, para impulsionar o processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
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07/06/2023 09:55
Decurso de Prazo de 30 (trinta) dias.
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07/06/2023 09:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/05/2023 10:03
Certifico que os autos estão aguardando prazo para parte autora, conforme MO 138.
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24/05/2023 09:33
Conclusão
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24/05/2023 09:33
[movimento automático] Cancelada a distribuição do processo de Precatório 0000792-27.2022.8.03.0000, Credor(a) WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR
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26/04/2023 11:15
Faço juntada a estes autos do encaminhamento do ofício de mov. 140 via email.
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20/04/2023 12:51
Nº: 4350375, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIO DO TJAP ( JUIZ(A) DIRETOR(A) DE PRECATÓRIOS DO TJAP ) - emitido(a) em 20/04/2023
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20/04/2023 10:35
Certifico que expedi oficio à Secretaria de Precatório, para cancelamento do precatório 792/2022.
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20/04/2023 07:37
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela manifestação da parte autora
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19/04/2023 09:41
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias pela manifestação da parte autora, conforme o disposto no art. 485, III do CPC.
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19/04/2023 08:51
Decurso de Prazo MO 134.
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19/04/2023 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/04/2023 11:47
Certifico que aguarda manifestação.
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23/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2023 23:33:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONÇA VIANA (Advogado Autor).
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13/03/2023 11:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2023 23:33:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONÇA VIANA
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12/03/2023 23:33
Em Atos do Juiz. Sobre o conteúdo do ofício do evento#124 3 das certidões dos eventos#128/129, manifeste-se a parte credora, procedendo as providências devidas a fim de viabilizar o requisitório de pagamento referido. Prazo: 15 dias. I.
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10/02/2023 10:29
Certifico que complusando os autos, verifico que já existe precatório em nome do advogado PAULO OTAVIO sob nº identificador 54873 precatório 3409/22 devidamente anexado sua documentação. Quanto ao cancelamento do precatório 792/2022, nao o localizei para
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10/02/2023 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/02/2023 00:00
Em Atos do Juiz. Cumprimento de Sentença.Compulsando os autos, verifico que a Secretaria expediu precatório (honorários de sucumbência), em favor do causídico Wilson Malcher Júnior, entretanto, anexou documento da credora (#86).A Secretaria de Precatório
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30/01/2023 09:34
Certifico que finalizo tarefa.
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16/01/2023 12:40
Certifico que os autos estão conclusos para deliberação em gabinete.
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16/01/2023 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/01/2023 12:38
Faço juntada a estes autos do ofício do Processo Nº.: 0000792-27.2022.8.03.0000
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19/12/2022 09:18
Faço juntada a estes autos da decisão dos autos processo: 0000793-12.2022.8.03.0000
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17/12/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 13:00:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONÇA VIANA (Advogado Autor).
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17/12/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 13:00:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/12/2022 11:57
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 28/09/2022 13:00:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONÇA VIANA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu:
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18/10/2022 11:23
Certifico que os autos aguardam informações da Secretaria de precatório acerca da inclusão do crédito no orçamento/lista.
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30/09/2022 12:15
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 28.4.21.
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28/09/2022 13:00
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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08/09/2022 10:11
Faço os autos conclusos.
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08/09/2022 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/07/2022 08:17
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
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12/07/2022 13:26
Evolução da Classe Processual
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11/07/2022 11:46
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0003409-57.2022.8.03.0000, Credor(a) PAULO OTAVIO BARBOSA DE MENDONÇA VIANA
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05/07/2022 19:05
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 54873 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0003409-57.2022.8.03.0000.
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05/07/2022 11:25
Nº: 4171577, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIO DO TJAP ( JUIZ(A) DIRETOR(A) DE PRECATÓRIOS DO TJAP ) - emitido(a) em 05/07/2022
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04/07/2022 13:37
Em Atos do Juiz. I - Habilite-se aos autos o advogado do autor/credor (#106);II - Em seguida, retifique-se o precatório (honorários de sucumbência - #86), devendo constar o nome do causídico e os documentos necessários, eis que a documentação em anexo per
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01/06/2022 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/06/2022 12:24
Certifico que, nesta data, faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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27/05/2022 00:08
Manifestação em atenção ao mov. 99
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25/05/2022 13:11
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora dizer se tem interesse na continuidade do feito, na forma preceituada pelo art. 485, III do CPC.
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13/05/2022 12:33
Decurso de Prazo
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13/05/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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28/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:13:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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27/04/2022 08:25
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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18/04/2022 08:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 11/04/2022 14:13:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR
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11/04/2022 14:13
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o evento 95, no prazo de 10 (dez) dias.
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08/04/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/02/2022 22:17:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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08/04/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/02/2022 22:17:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/03/2022 10:34
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) processo 0000792-27.2022.8.03.0000.pdf
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30/03/2022 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/03/2022 08:13
Certidão de regularização.
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29/03/2022 08:13
Notificação (Outras Decisões na data: 24/02/2022 22:17:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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14/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029045-90.2020.8.03.0001 Credor: ELIETE MARIA SERRA PENAFORT Advogado(a): WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR - 3648AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal e de honorários sucumbenciais, onde, após a apresentação dos cálculos atualizados pela credora, foram apuradas as quantias de R$ 166.055,62, referente ao principal, R$ 1.040,78, relativo as custas processuais por ela adiantadas e R$ 24.908,34, pertinente aos honorários sucumbenciais.Devidamente intimada, a parte devedora não impugnou os referidos valores/cálculos.DECIDOHOMOLOGO os cálculos apurados/atualizados pela credora no evento #67 e determino as seguintes diligências: Expeçam-se dois precatórios, um referente ao crédito principal, de natureza comum, com preferência (60 anos), no valor R$ 167.096,40 (principal e custas processuais adiantadas); e outro alusivo aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do autor de natureza alimentar, na quantia de R$ 24.908,34.Feito isso, arquivem-se os autos. -
11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 07:30
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
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11/03/2022 07:29
Decisão (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/03/2022
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10/03/2022 08:20
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0000793-12.2022.8.03.0000, Credor(a) ELIETE MARIA SERRA PENAFORT
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07/03/2022 14:37
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 48804 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000793-12.2022.8.03.0000.
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07/03/2022 14:37
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 48805 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000792-27.2022.8.03.0000.
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07/03/2022 07:45
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
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24/02/2022 22:17
Em Atos do Juiz. Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal e de honorários sucumbenciais, onde, após a apresentação dos cálculos atualizados pela credora, foram apuradas as quantias de R$ 166.055,62, referente ao principal, R$ 1.040,78, relat
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08/02/2022 13:15
Decurso de Prazo
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08/02/2022 13:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/01/2022 08:13
Decurso de Prazo, ordem nº 77.
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27/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/12/2021 09:39:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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17/12/2021 12:52
Notificação (Outras Decisões na data: 14/12/2021 09:39:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR
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14/12/2021 09:39
Em Atos do Juiz. I-Intime-se a parte autora sobre a informação do cumprimento de decisão judicial do evento 74.II- Aguarde-se o decurso do prazo do evento 77 para o município/réu impugnar os cálculos apresentados pelo autor.III- Decorrido o prazo do item
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04/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/11/2021 12:32:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/12/2021 10:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/12/2021 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/11/2021 11:30
Juntada de Informações
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24/11/2021 13:51
Notificação (Outras Decisões na data: 22/11/2021 12:32:06 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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22/11/2021 12:32
Em Atos do Juiz. Diante da nova planilha de cálculo atualizada anexada aos autos no evento #67, antes de homologar o valor nela descrito, manifeste-se a parte devedora/Município de Macapá, no prazo de 10 (dez) dias.I.Não havendo impugnação, venham os aut
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22/11/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/11/2021 09:29
Rotina para efeito de correção do andamento.
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04/11/2021 11:10
Certifico que autos conclusos.
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04/11/2021 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/11/2021 15:59
Manifestação da parte exequente.
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28/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 14:14:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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18/10/2021 08:22
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 14:14:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR
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13/10/2021 14:14
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.I.
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28/09/2021 09:32
Decurso de Prazo.#61
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28/09/2021 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/08/2021 01:35:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/08/2021 10:07
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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04/08/2021 10:06
Notificação (Outras Decisões na data: 02/08/2021 01:35:00 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/08/2021 01:35
Em Atos do Juiz. Cumprimento de Sentença (principal e honorários)INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, com a observação do art. 535, § 3º, incis
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23/07/2021 11:38
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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22/07/2021 17:12
Manifestação da parte exequente.
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19/07/2021 23:56
Conclusos.
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19/07/2021 23:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/07/2021 13:36
Juntada de Informações
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16/07/2021 18:48
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
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15/07/2021 18:31
DEMONSTRAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2021 12:57
Faço juntada da cópia do ofício 3898863 recebido no destinatário conforme comprovante em anexo.
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01/07/2021 09:58
Certifico que o ofício foi encaminhado através do setor de transportes. Guia 07 - Setor de Transporte Anexo Des. Eduardo Contreras.
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29/06/2021 16:02
Nº: 3898863, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - PMM ) - emitido(a) em 29/06/2021
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29/06/2021 12:48
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento expedido, controle nº. 3898863.
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29/06/2021 11:52
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2021 13:55
Em Atos do Juiz. I - Proceda a Secretaria alteração na CLASSE do feito - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II - Após, OFICIE-SE à SEMAD - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, para cumprir/comprovar a obrigação de fazer, implementação do ABONO DE PERMANÊNCIA em f
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15/06/2021 12:57
Certifico apenas para fechar tarefa.
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08/06/2021 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/06/2021 11:36
Concluso.
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02/06/2021 09:36
Manifestação da Exequente.
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01/06/2021 09:33
Certifico que ficam os autos aguardando arquivamentos.
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01/06/2021 09:32
Decurso de Prazo
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24/05/2021 09:49
Certifico que aguarda prazo.
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09/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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09/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2021 em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029045-90.2020.8.03.0001 Parte Autora: ELIETE MARIA SERRA PENAFORT Advogado(a): WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR - 3648AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIETE MARIA SERRA PENAFORT, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em que a parte autora, servidora efetiva estatutária, admitida aos quadros da Câmara Municipal de Macapá em 30/04/1992, requer pagamento, inclusive de retroativos, de abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal de 1988.Petição inicial instruída com diversos documentos pertinentes à causa.Citado, o réu deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal.Instadas as partes a informar se possuíam outras provas a produzir, nada mais fora requerido.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARMENTESomente a título de esclarecimentos, já que, no caso em tela, não houve arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, como ocorreu em casos semelhantes, entendo que o Município de Macapá é parte legítima para responder aos termos da presente ação, visto que a autora se encontra na ativa e cabe ao Município arcar com os pagamentos de seus servidores.Por oportuno, entendo desnecessário o chamamento ao feito da MACAPAPREV, até mesmo porque os documentos apresentados já são suficientes o bastante para o deslinde da causa, não esquecendo que, caso fosse realmente necessário algum esclarecimento por parte da MACAPAPREV, o mesmo poderia ser requisitado através de ofício.MÉRITOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem maiores delongas, que os pedidos da inicial devem ser julgados procedentes.O abono de permanência tem previsão no art. 40, §19 da Constituição Federal e artigos 2º, § 5º e 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária e opte em permanecer em atividade, a ser pago até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade.Desse modo, o abono de permanência deve ser concedido ao servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tão logo preencha os requisitos previstos na Constituição, repita-se, requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, III, a, da CF/88, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade.Vale dizer, a exigência constitucional reside apenas no desejo de continuar em atividade, sem necessidade de requerimento prévio.
Trata-se, pois, de direito automático e, portanto, não condicionado a requerimento administrativo, mas tão somente à reunião dos requisitos previstos em lei.In casu, a autora reuniu todos os requisitos necessários previstos no art. 40, §1º, III, a, da CF/88, conforme documentação anexada aos autos, em especial o Resumo do Resultado da Simulação do Abono de Permanência expedido pela MACAPAPREV.
Portanto, não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.Assim sendo, forçoso o acolhimento do pedido da autora e reconhecer o direito ao abono de permanência a partir de dezembro de 2016, até o alcance da aposentadoria compulsória, ou, antes disso, até a migração espontânea para a inatividade.Esclareço que, na presente hipótese, inexistem verbas retroativas prescritas, haja vista a aplicação da prescrição quinquenal ao presente caso.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para:1) Reconhecer, declarar o direito e obrigar o réu a incrementar em folha, e averbar no contracheque e pagar à autora o abono de permanência, com reflexo sobre férias e gratificação natalina, visto o caráter remuneratório da verba, e observadas as deduções legais.
Tal benefício deverá perdurar até o alcance da aposentadoria compulsória da autora ou migração espontânea para a inatividade.2) Condenar o réu a pagar à autora os efeitos retroativos daí decorrentes, desde o dia do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, ou seja, desde dezembro de 2016, até a efetiva implementação, com os reflexos devidos, abatidos os descontos compulsórios.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, e ser atualizados pelo IPCA-E, a contar de cada mês devido, bem como incidindo juros legais de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estes a partir da citação.
Pela sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, sabendo-se que o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, não ultrapassará 200 salários mínimos.
Em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório porque verifico que o valor a ser apurado na liquidação não ultrapassará o teto dos 500 salários-mínimos previstos em lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2021 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000072/2021
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29/04/2021 09:09
Sentença (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2021
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29/04/2021 09:08
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 00:32:09 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PRO
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28/04/2021 00:32
Em Atos do Juiz.
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15/03/2021 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/03/2021 11:36
Concluso
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14/03/2021 03:50
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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26/02/2021 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/02/2021 12:46
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/02/2021 14:02
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR (Advogado Autor).
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11/02/2021 09:57
Certifico apenas para fechar tarefa, pois os autos ainda aguardam prazo.
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08/02/2021 23:17
Manifestação da Promovente.
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08/02/2021 15:59
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/02/2021 15:58
Notificação (Outras Decisões na data: 03/02/2021 11:21:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILSON RONALDO DIAS MALCHER JUNIOR
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03/02/2021 11:21
Em Atos do Juiz. Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as, no prazo de 10 dias.Intimem-se.
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27/01/2021 18:49
Autos já conclusos.
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25/01/2021 23:50
Substabelecimento
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18/12/2020 11:49
Certifico que faço juntada de petição aos autos conclusos.
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17/12/2020 13:38
Manifestação da Requerente
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17/12/2020 09:00
Decurso de Prazo
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17/12/2020 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/11/2020 13:29
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 6.
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30/10/2020 02:01
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária.Cumpra-se a parte final da decisão constante do evento#4.
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15/10/2020 13:15
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 7.
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15/10/2020 13:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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13/10/2020 11:34
Promovente comprovando o recolhimento da taxa judiciária
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24/09/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/09/2020 17:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/09/2020 21:09
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 10/09/2020 17:56:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/09/2020 17:56
Em Atos do Juiz. I - Ação conhecimento (implementação/pagamento abono de permanência). Procedimento comum.II - Defiro o recolhimento das custas mínimas. Intime-se a autora para recolhimento em até 30 dias.III - DA TUTELA DE URGÊNCIAOs fatos narrados na in
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09/09/2020 13:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/09/2020 13:27
Tombo em 09/09/2020.
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08/09/2020 09:34
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2178114 - Protocolado(a) em 08-09-2020 às 09:33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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