TJAP - 6001483-65.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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28/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JAMAIRA LEITE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:34
Decorrido prazo de GERMANO AUGUSTO SAMPAIO CONRADO BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 – NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de decisão que, diante do pagamento das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária em garantia, revogou anterior decisão que determinava a busca e apreensão de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir se o pagamento das parcelas em atraso do contrato firmado entre as partes autoriza a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, estabelece, em seu artigo 3º, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”; (ii) A partir da sistemática introduzida na ação de busca e apreensão pela Lei nº 10.931/2004, não cabe mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A regra atual impõe o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição do bem livre de ônus, independentemente de percentual mínimo de adimplemento.
Precedentes; e (iii) Não havendo o pagamento da integralidade da dívida, ficam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do credor fiduciário IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento provido. -
28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/01/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/01/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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