TJAP - 6000283-80.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE TEREZA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 https://us02web.zoom.us/j/4877650596 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000283-80.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal] AUTOR: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REU: MARIA QUEIROZ ROCHA Nos termos da Portaria nº 001/2018 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, promovo a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Santana/AP, 23 de junho de 2025.
MARIA LUIZA ROCHA COSTA DE SANTANA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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22/06/2025 07:29
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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22/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE TEREZA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6000283-80.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REU: MARIA QUEIROZ ROCHA SENTENÇA .
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ESCOLA MADRE TEREZA LTDA contra MARIA QUEIROZ ROCHA, alegando, em síntese, que celebrou contrato referentes à prestação de serviços educacionais com a requerida, conforme demonstrado no contrato, que totalizam a monta de R$ 5.999,94 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) que deveria ser paga em seis vezes (semestralidade), ou seja, R$ 999,99 por mês, evidenciando que o contrato prevê o vencimento todo o dia 25 de cada mês.
Narra que, com o inadimplemento, a autora tornou-se credora da requerida na quantia atualizada de R$ 7.326,63 (quarenta e três mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos).
Requereu pela expedição do mandado para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Citada em ID. 17285118, a requerida deixou de apresentar defesa, conforme decurso de prazo certificado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face de ter ocorrido a revelia da parte Ré, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que, citado pessoalmente, conforme prova dos autos, deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Cuida-se de Ação Monitória, intentada por credora contra devedora de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
A revelia faz presumir que aceitos pelos requeridos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor na inicial, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, do CPC, máxime ante a inexistência nos autos, de quaisquer elementos que contrariem esta presunção. É que, conforme sobressai da regra do art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil, não opostos embargos ou opostos, mas rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Aliás, a prova documental trazida com a inicial é hábil, segura e suficiente à demonstração da relação obrigacional entre as partes, indicando ela, ainda, o inadimplemento na obrigação assumida com a emissão do título de crédito detido pela Autora e que se encontra sem a menor satisfação pela requerida.
Ante o exposto, CONVERTO o mandado de pagamento em título executivo judicial, no valor de R$ 7.326,63 (quarenta e três mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da propositura da demanda.
Pelo ônus da sucumbência, condeno a parte Ré no pagamento de custas processuais e em honorários advocatício ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da conversão, na forma do art. 85, §2º, do CPC, atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.
Apresente a autora, planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora, para pagar o débito e as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre o valor da obrigação principal incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora de bens ou nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/AP, 14 de abril de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA QUEIROZ ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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