TJAP - 6000902-16.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6000902-16.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE PRETERIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – Educação, para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, contra ato atribuído à Secretaria de Estado da Administração do Amapá – SEAD, alegando preterição decorrente de contratações temporárias realizadas após a homologação do certame.
A impetrante foi classificada em 50º lugar no cadastro de reserva e pleiteia sua nomeação ou reserva de vaga, sob o argumento de que sua posição passou a integrar o número de vagas existentes, diante de contratações precárias em número elevado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a existência de contratações temporárias para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, após homologação de concurso público, configura preterição arbitrária e gera direito líquido e certo à nomeação da impetrante aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inviável quando os fatos alegados dependem de dilação probatória, como ocorre no caso da análise da correspondência entre os contratos temporários e as vagas efetivas do cargo para o qual a impetrante foi aprovada. 4.
A impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, integrando o cadastro de reserva, o que lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 784). 5.
Não há nos autos prova inequívoca de que as contratações temporárias tenham ocorrido para o mesmo cargo, lotação e atribuições específicas do cargo de Cuidador – Macapá/Rural, nem demonstração cabal de que tais contratações substituiriam vagas efetivas. 6.
A contratação temporária pela Administração, por si só, não caracteriza preterição arbitrária, salvo demonstração inequívoca de substituição indevida de vaga efetiva, o que não restou comprovado no caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Segurança denegada. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 1.553/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); TJAP, MS nº 0007819-90.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, j. 20.03.2025; TJAP, MS nº 0002586-15.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo, j. 17.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO (1º Vogal), MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz convocado Dr.
MARCONI PIMENTA (3º Vogal), JOÃO LAGES (4º Vogal) e JAYME FERREIRA (Presidente); e a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO.
Macapá, 2 de julho de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MÁRCIA DA SILVA SANTOS em face de ato atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ – SEAD, na pessoa da Secretária Cinthya Noemia Mendes Gomes, que, segundo narra a impetrante, teria preterido sua nomeação em concurso público, ensejando afronta a direito líquido e certo.
Em suas razões (ID 2644488), a impetrante narra que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – Educação, realizado pelo Governo do Estado do Amapá, para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, figurando em 50º lugar na lista de classificados no cadastro de reserva, conforme Edital nº 19/2023, publicado no Diário Oficial nº 7930, de 31 de maio de 2023, e homologado em 14 de julho de 2023.
Argumenta que (i) após homologação do certame, foram realizadas duas chamadas de candidatos, a primeira convocando os 6 (seis) primeiros classificados e a segunda os classificados da 7ª à 24ª posições, (ii) embora tenha havido desistência de um candidato convocado, não se observou nova convocação, (iii) que o Estado mantém mais de 498 contratos administrativos temporários para o cargo de Cuidador, sendo ao menos 26 contratos em 18 escolas da zona rural de Macapá, o que caracterizaria preterição, (iv) que sua posição no cadastro passou a integrar, de fato, o número de vagas existentes, tornando-se seu direito subjetivo à nomeação, e (v) requer, ao final, a concessão da segurança para assegurar sua imediata convocação ou a reserva de vaga.
Indeferido o pedido liminar (ID 2727249).
Em contrarrazões (ID 2815586), a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá sustenta (i) ausência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante figura em cadastro de reserva, não havendo direito subjetivo à nomeação; (ii) que os contratos temporários não configuram automaticamente preterição; (iii) que a nomeação de candidatos em cadastro de reserva é discricionária e condicionada à conveniência e oportunidade da Administração; e (iv) que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo incabível para questionamento de fatos controvertidos como os apresentados.
Em informações, por meio do Ofício nº 130101.0076.0277.2505.2025 – GAB/SEAD (ID 2868786), manifestou que a impetrante foi classificada em 50º lugar no cargo de Cuidador – Macapá/Rural, que foram convocados os classificados até a 24ª colocação, havendo apenas uma desistência entre os convocados, e que os editais indicam apenas seis vagas de provimento imediato e dezoito em cadastro de reserva.
Sustenta a autoridade coatora que a existência de contratos temporários não indica, por si, vacância de cargos efetivos, e que a contratação temporária é atribuição da Secretaria da Educação (SEED), não da SEAD, nos termos da Lei Estadual nº 1.553/2010.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da Dr.
Joel Sousa das Chagas, opinou pela denegação da ordem (ID 2922817), É o relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandamus.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é voltado à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A controvérsia cinge-se à apuração da existência, ou não, de direito líquido e certo à nomeação da impetrante para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 – Educação, promovido pelo Governo do Estado do Amapá, diante da alegada preterição por contratações temporárias para o mesmo cargo.
Conforme narrado, a impetrante foi classificada na 50ª colocação, integrando o cadastro de reserva para o cargo de Cuidador.
O edital previa 06 vagas para provimento imediato e 18 vagas para cadastro de reserva, conforme consta dos anexos IV e VI do referido edital.
As convocações ocorreram, efetivamente, até a 24ª colocação, conforme Editais nº 038/2024 e nº 089/2024.
O cerne do pleito reside na alegação de que, mesmo após tais convocações, a Administração manteve diversos contratos administrativos temporários para o cargo de Cuidador, o que caracterizaria, no entender da impetrante, preterição arbitrária e imotivada, e, por conseguinte, violação a direito líquido e certo, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI).
Ocorre, todavia, que não restou demonstrado nos autos, com a robustez probatória exigida para a via mandamental, que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública para a função de cuidador se referem exatamente ao mesmo cargo, lotação, e atribuições específicas para o qual a impetrante foi aprovada.
As planilhas acostadas, conforme bem observado na decisão liminar, não individualizam com precisão as funções desempenhadas pelos contratados, tampouco evidenciam se os vínculos precários foram firmados para substituir vagas efetivas da área de Macapá/Rural, especificamente.
Como bem assentado na jurisprudência pátria, e em consonância com o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual apenas se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI (TEMA 784), com a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No presente caso, não se extrai prova pré-constituída, clara e inequívoca, de que a Administração Pública tenha descumprido a ordem classificatória ou nomeado pessoa estranha ao certame para o mesmo cargo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão pela via estreita do mandado de segurança, que prescinde de dilação probatória. É importante rememorar que a autoridade coatora – SEAD – esclareceu, mediante Ofício (ID 2868786), que as contratações temporárias são de competência da Secretaria de Estado da Educação (SEED), e que a nomeação de candidatos do cadastro de reserva reveste-se de discricionariedade administrativa, condicionada à existência de vagas efetivas, dotação orçamentária e conveniência pública.
De igual modo, a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, no sentido de que os aprovados fora do número de vagas têm apenas expectativa de direito, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA – PRETERIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, regido pelo Edital nº 001/2022, com a finalidade de determinar à Administração sua convocação.
II.
Questão em discussão: (i) Aferir se o candidato aprovado fora do número de vagas descritas no edital passa a ter direito líquido e certo quando eliminados diversos candidatos e ele passa a figurar dentro do quantitativo de vagas inicialmente previstas e expressamente disponibilizadas pela Administração.
III.
Razões de decidir: (i) O direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, em caráter excepcional, mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. (Tema 784/STF); (ii) O candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito à convocação quando candidatos melhor classificados, devidamente convocados pela Administração para preenchimento de vagas existentes, são eliminados do certame e ele passa a figurar dentro daquele número de vagas previstas no edital. (iii) Na hipótese, o concurso público foi realizado para cadastro de reserva, logo, o impetrante não passou a figurar dentre do número de vagas.
Ademais, ainda sim, a segunda chamada, mesmo com as ausências e inaptidões, não alcança o impetrante.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Ordem denegada. (TJAP.
Mandado de Segurança. nº 0007819-90.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. 20/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 3º lugar em concurso público para o cargo de Pedagoga no Município de Pedra Branca do Amapari/AP, contra ato da Prefeita Municipal, alegando omissão na convocação para as etapas seguintes do certame, em face de contratações temporárias de pedagogos após a nomeação da 1ª colocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a existência de contratações temporárias posteriores ao concurso gera direito subjetivo à nomeação da impetrante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A mera contratação de servidores temporários pela administração pública não caracteriza, por si só, preterição arbitrária de candidatos aprovados em concurso fora do número de vagas, não sendo suficiente para comprovar direito líquido e certo à nomeação. 4.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva só se configura se houver prova inequívoca de preterição em decorrência de contratação irregular para o exercício das mesmas funções, o que não foi demonstrado pela impetrante, que sequer figurou na vaga de cadastro de reserva. 5.
A Administração Pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme suas necessidades e disponibilidade orçamentária, devendo ser respeitada a separação dos poderes. 6.
A contratação temporária visa atender necessidades transitórias e não implica automaticamente a existência de vagas permanentes, não gerando direito subjetivo à nomeação de candidatos do concurso.
IV.
DISPOSITIVO: Segurança denegada. (TJAP.
Mandado de Segurança nº 0002586-15.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, Tribunal Pleno, j. 17/10/2024).
Conclui-se, portanto, que não houve demonstração cabal da existência de direito líquido e certo à nomeação da impetrante, sendo inviável o acolhimento da pretensão pela via mandamental.
Ante o exposto, denego a segurança. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.” -
09/07/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 10:39
Denegada a Segurança a MARCIA DA SILVA SANTOS - CPF: *71.***.*45-34 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000902-16.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em mesa para julgamento na seguinte sessão ordinária. 14ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial:02/07/2025 Hora inicial: 08 horas Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000902-16.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 13ª Sessão Ordinária PJE do Tribunal Pleno Tipo: Ordinária Data inicial: 25/06/2025 Hora inicial:08:00h Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de junho de 2025 -
13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:25
Retirada de pauta
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6000902-16.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 28ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno Tipo: Virtual Data inicial: 20/06/2025 Data final:26/06/2025 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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28/05/2025 09:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000902-16.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA, DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA DA SILVA SANTOS contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, Dra.
CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES.
A impetrante narra que se inscreveu para disputar as vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Governo do Estado do Amapá, Edital nº 01/2022-EDUCAÇÃO, abrindo concurso público destinado ao preenchimento de vagas para a área da Educação.
Aduz que, inicialmente, dentre as vagas ofertadas, havia vagas para o cargo de Cuidador, dentro do cadastro de reserva, para a qual foi aprovada e classificada, conforme publicação no Diário Oficial nº 7930 (pg. 283), de 31 de maio de 2023, para o cargo de Cuidador – Macapá Rural, classificada em 50º lugar.
Afirma que posteriormente, através do Edital nº 038/2024, houve convocação dos seis primeiros colocados para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural e que, posteriormente, no dia 16/12/2024, ocorreu a 2º convocação para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, conforme Edital nº 089/2024, sendo convocados para nomeação e posse os candidatos da lista geral dos classificados do 7º ao 24º.
Sustenta possuir direito líquido e certo à convocação para o cargo de Cuidadora – Macapá/Rural, fundamentando seu pedido na existência de contratos administrativos precários para o cargo de Cuidador na área da Educação, conforme dados disponibilizados pelo Portal da Transparência, ressaltando que tal situação configura preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Requer, em sede liminar, sua imediata convocação ou a reserva da vaga até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
DECIDO No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que foram apresentados documentos que evidenciam a hipossuficiência da impetrante.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, ressalto ser necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final).
No presente caso, embora a impetrante alegue a existência de contratações precárias para o cargo de Cuidador, os documentos apresentados unilateralmente (planilha com a relação de contratos administrativos existentes) não estabelecem uma relação clara e inequívoca entre o número de contratos administrativos existentes e as exatas funções desempenhadas pelos contratados.
A planilha de "CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - ZONA RURAL - MACAPÁ" apenas lista nomes e períodos de contrato, sem detalhar as atribuições específicas de cada um.
Não há, portanto, prova robusta de que as contratações administrativas mencionadas correspondam exatamente às mesmas necessidades e atribuições do cargo de Cuidador para o qual a impetrante foi aprovada no cadastro de reserva, não se fazendo presente, portanto, a plausabilidade do direito invocado.
Também não vislumbro o periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar, ante a ausência de risco ao resultado útil do processo, pois entendo que a manutenção da situação atual não acarretará prejuízos irreversíveis à impetrante.
Ressalte-se que o julgamento de mérito do mandado de segurança não demanda dilação probatória, sendo certo que a análise definitiva da questão ocorrerá em prazo razoável, sem prejuízo à pretensão do impetrante, caso esta seja reconhecida como procedente.
A propósito, nesse sentido tem decidido esta E.
Corte de Justiça.
Confira-se (grifo nosso): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Impetrante aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital de abertura do certame.
Alega preterição em razão de manutenção de contratos administrativos de natureza precária pela administração pública estadual (concurso Edital de nº 020/2023 - SEED, vaga de Professor de Educação Física, Município de Macapá – urbano).
II.
Questões em discussão: 2.
Saber (i) se existe comprovação de preterição pela manutenção de contratos de natureza precária.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos limites da lide (pedido inicial atinente à preterição por manutenção de contratação precária), a presente ação mandamental não prospera, ante a ausência de comprovação de preterição ilegal, considerando que pelos documentos juntados não há indicação de que os contratos administrativos são para o cargo específico de Professor de Educação Física, Município de Macapá.
IV.
Dispositivo: 4.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes: art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante: Tema 783 – Repercussão Geral - STF; Súmula 024-TJAP (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0004599-84.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Dezembro de 2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela impetrante. 1- Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 2- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3- Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, sigam os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
13/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000902-16.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA DA SILVA SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA, DIEGO JOSE MORPHEU FERREIRA MENDES IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIA DA SILVA SANTOS contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, Dra.
CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES.
A impetrante narra que se inscreveu para disputar as vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Governo do Estado do Amapá, Edital nº 01/2022-EDUCAÇÃO, abrindo concurso público destinado ao preenchimento de vagas para a área da Educação.
Aduz que, inicialmente, dentre as vagas ofertadas, havia vagas para o cargo de Cuidador, dentro do cadastro de reserva, para a qual foi aprovada e classificada, conforme publicação no Diário Oficial nº 7930 (pg. 283), de 31 de maio de 2023, para o cargo de Cuidador – Macapá Rural, classificada em 50º lugar.
Afirma que posteriormente, através do Edital nº 038/2024, houve convocação dos seis primeiros colocados para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural e que, posteriormente, no dia 16/12/2024, ocorreu a 2º convocação para o cargo de Cuidador – Macapá/Rural, conforme Edital nº 089/2024, sendo convocados para nomeação e posse os candidatos da lista geral dos classificados do 7º ao 24º.
Sustenta possuir direito líquido e certo à convocação para o cargo de Cuidadora – Macapá/Rural, fundamentando seu pedido na existência de contratos administrativos precários para o cargo de Cuidador na área da Educação, conforme dados disponibilizados pelo Portal da Transparência, ressaltando que tal situação configura preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Requer, em sede liminar, sua imediata convocação ou a reserva da vaga até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
DECIDO No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que foram apresentados documentos que evidenciam a hipossuficiência da impetrante.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, ressalto ser necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final).
No presente caso, embora a impetrante alegue a existência de contratações precárias para o cargo de Cuidador, os documentos apresentados unilateralmente (planilha com a relação de contratos administrativos existentes) não estabelecem uma relação clara e inequívoca entre o número de contratos administrativos existentes e as exatas funções desempenhadas pelos contratados.
A planilha de "CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - ZONA RURAL - MACAPÁ" apenas lista nomes e períodos de contrato, sem detalhar as atribuições específicas de cada um.
Não há, portanto, prova robusta de que as contratações administrativas mencionadas correspondam exatamente às mesmas necessidades e atribuições do cargo de Cuidador para o qual a impetrante foi aprovada no cadastro de reserva, não se fazendo presente, portanto, a plausabilidade do direito invocado.
Também não vislumbro o periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar, ante a ausência de risco ao resultado útil do processo, pois entendo que a manutenção da situação atual não acarretará prejuízos irreversíveis à impetrante.
Ressalte-se que o julgamento de mérito do mandado de segurança não demanda dilação probatória, sendo certo que a análise definitiva da questão ocorrerá em prazo razoável, sem prejuízo à pretensão do impetrante, caso esta seja reconhecida como procedente.
A propósito, nesse sentido tem decidido esta E.
Corte de Justiça.
Confira-se (grifo nosso): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Impetrante aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital de abertura do certame.
Alega preterição em razão de manutenção de contratos administrativos de natureza precária pela administração pública estadual (concurso Edital de nº 020/2023 - SEED, vaga de Professor de Educação Física, Município de Macapá – urbano).
II.
Questões em discussão: 2.
Saber (i) se existe comprovação de preterição pela manutenção de contratos de natureza precária.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos limites da lide (pedido inicial atinente à preterição por manutenção de contratação precária), a presente ação mandamental não prospera, ante a ausência de comprovação de preterição ilegal, considerando que pelos documentos juntados não há indicação de que os contratos administrativos são para o cargo específico de Professor de Educação Física, Município de Macapá.
IV.
Dispositivo: 4.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes: art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante: Tema 783 – Repercussão Geral - STF; Súmula 024-TJAP (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0004599-84.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Dezembro de 2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela impetrante. 1- Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 2- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3- Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, sigam os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Substituto Regimental -
22/04/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/04/2025 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 08
-
04/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
03/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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