TJAP - 6000975-85.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1) Caso em exame.
Trata-se de Agravo de instrumento objetivando cassar decisão que nos autos da ação de repactuação de dívida por superendividamento deferiu pedido de tutela de urgência. 2) Questão em discussão.
Consiste em averiguar se foi observado o rito procedimental da lei de superendividamento. 3) Razões de decidir. 3.1.
O art. 104-A do CDC dispõe que “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 3.2.
O deferimento imediato do pedido de tutela de urgência nas ações de repactuação de dívida por superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação, infringe o rito especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4) Dispositivo e tese.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
23/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FURTADO AMANAJAS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000975-85.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE AGRAVADO: MARIA APARECIDA FURTADO AMANAJAS/ DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER S/A em desfavor da r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos da ação de repactuação de dívida (6003235-35.2025.8.03.0001) ajuizada por Maria Aparecida Furtado Amanajás, deferiu pedido de tutela de urgência limitando os descontos bancários incidentes sobre o vencimento da requerente, ora Agravada, ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida.
O Agravante alega que “sem que haja maior especificidade na decisão, acarretará um maior inadimplemento por parte da Agravante, e a Lei 14.181/2021 prevê que haja um plano de pagamento aos credores, o que não foi discriminado na decisão Agravada.
Ademais, inexiste qualquer justificativa para a pesada multa arbitrada na decisão.
No caso vertente tem-se que o juízo “a quo” nem mesmo observou o rito da Lei do superendividamento, ouvindo previamente as partes em audiência de conciliação”.
Aduz que “notória a lesão grave e de difícil reparação advinda ante a eventual não deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, eis que a não suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, fatalmente acarretará grave lesão de ordem material à ora Agravante, pois impedirá que venha reaver seu crédito, sendo que os descontos realizados mensalmente da folha de pagamento da Agravada são respaldados no contrato de empréstimo, e foram previamente autorizados”.
Assevera que “a Agravada não comprova nos autos que se enquadra no perfil dos beneficiários desta Lei, mormente considerando que precisaria trazer aos autos todos os requisitos que apontem para sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprometimento do mínimo existencial”, bem como que “a Agravada não trouxe na exordial nenhum fato ou circunstância relevante, que tenham ocorrido posteriormente à contratação, que motivassem a readequação das cláusulas contratuais.
Ao contrário disso, se limitou a afirmar que solicitou muitos empréstimos, e que a somatória das parcelas está comprometendo boa parte de seus rendimentos.
Na verdade Excelência, incorreu acontecimento superveniente ou extraordinário, apto a ensejar a alteração das cláusulas contratuais, que venha sobrepor-se à regra do pacta sunt servanda, que rege a força obrigatória dos contratos”.
Ressaltou que “Analisando as provas anexadas aos autos, não logrou êxito a parte Agravada em trazer aos autos os documentos necessários para apuração do juízo acerca do comprometimento do mínimo existencial.
Ademais, o dispositivo veda que as dívidas sejam contraídas para aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Assim, é mister que devam ser comprovados ao que se destinou o empréstimo e as compras realizada no cartão de crédito, o que a parte Autora não trouxe aos autos”.
E, ainda, que “Os pactos celebrados entre as partes são formalmente perfeitos.
Nenhuma das cláusulas padece de nulidade, porquanto houve perspectiva de negociação.
Tanto é assim que as cláusulas sobre valores e percentuais aplicados ao contrato se apresentam de forma distinta dos outros termos dos instrumentos.
Ademais, todas as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas processuais aplicáveis à espécie, consoante será demonstrado no decorrer da presente, inexistindo qualquer ilegalidade e/ou abusividade”.
Afirmou que “o valor da multa está em descompasso com outras medidas de natureza similar, demonstrando-se exorbitante enquanto estabelecida que seja no valor equivalente a R$ 500,00 reais por dia, limitada ao montante de R$ 20.000,00, a ser aplicada de forma individualizada aos réus.
Ademais, consoante exaustivamente asseverado, sequer houve conduta irregular por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do Direito procedendo os descontos dos valores contratados”.
Assim, almeja que “seja afastada a cobrança da multa, ou que, alternativamente, haja redução do seu valor ou da sua periodicidade, eis que verificada a sua excessividade e desarrazoabilidade diante dos fatos elencados, a fim de que não se configure o enriquecimento indevido”.
Ao final, requereu: “art. 1.015 do CPC, e em seus efeitos suspensivo e devoluvo, conforme fundamentação acima.
O provimento dos pedidos, com escopo da modificação da decisão, a fim de que seja cassada a tutela provisória deferida, e possibilitado os descontos nos termos contratados”. É o relato essencial.
Decido.
Nos termos do Art. 1.019 c/c parágrafo único do Art. 995, ambos do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, quando demonstrado, concomitantemente, que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
O Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA APARECIDA FURTADO AMANAJÁS em sede de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com fundamento na Lei 14.181/2021, pleiteando a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda a 30% de seus vencimentos líquidos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A requerente alega que seu salário está excessivamente comprometido por dívidas bancárias, impossibilitando-a de manter sua subsistência e o mínimo existencial.
Anexou aos autos documentos comprobatórios da sua alegação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos documentos apresentados pela parte autora, em especial ficha financeira e planilhas de despesas, constata-se que a autora encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, configurada pelo comprometimento superior a 70% de sua renda líquida com dívidas e despesas essenciais.
Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, restou demonstrado que a requerente possui diversas dívidas com as instituições financeiras rés, sendo que os descontos realizados comprometem substancialmente sua capacidade de manutenção, restando insuficiente para suas despesas básicas.
Ademais, a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a proteção do consumidor pessoa natural, prevenindo e tratando situações de endividamento excessivo, garantindo o mínimo existencial.
Entendo que está presente a probabilidade do direito, pois a documentação comprova a condição de superendividamento da autora.
Isso porque, possui 08 operações de empréstimo e cartão de crédito, com desconto em folha de pagamento e em conta-corrente.
Com isso, vejo que apesar da autora auferir renda bruta de R$ 15.193,04, após os descontos legais e dos empréstimos e cartões de crédito consignados, resta o valor líquido de R$ 5.275,17, do qual ainda incidirão os descontos em conta-corrente.
O comprometimento de mais de 70% da renda da autora, decorrente de empréstimos e cartão de crédito, conforme demonstrado, impede a manutenção de despesas básicas e atenta contra sua dignidade.
Por isso, entendo que a fixação do limite de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora para os descontos decorrentes dos contratos firmados com as instituições financeiras rés é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e visando preservar o mínimo existencial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1) Nos termos do artigo 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; 2) Correta a decisão que limitou os descontos referentes aos empréstimos bancários a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do consumidor/agravado, para assegura a aplicação do mínimo existencial, não impedindo que as partes possam repactuar as obrigações; 3) Se a decisão impugnada não padece de erro no julgado, o agravo deve ser desprovido; 4) Agravo conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000181-98.2024.8.03.0000, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 27/09/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS – MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1) Considera-se ilícito o comprometimento da aproximadamente metade da renda líquida do consumidor para pagamento de dívidas contraídas com a instituição financeira, pois tal prática ofende o princípio da viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao retirar do recorrente a garantia de sua própria subsistência e de sua família. 2) A limitação dos descontos referentes aos empréstimos bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do consumidor assegura a aplicação do mínimo existencial, não impedindo que as partes possam repactuar as obrigações, conforme plano previsto no artigo 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021 3) Agravo provido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0009711-68.2023.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, j. 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESTATUTO DO IDOSO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1) A Lei 14.181/2021, promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, instituiu medidas voltadas a garantir ao consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, o direito à repactuação de suas obrigações, sem comprometimento do seu mínimo existencial. 2) Nos termos do art. 104-B da Lei 8.078/1990, incluído pela Lei 14.181/2021, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. 3) O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 6000179-31.2024.8.03.0000, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, j. 19/09/2024) Desse modo, concluo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos a 35% dos rendimentos líquidos da autora, até o julgamento final do mérito da ação.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência.
Determino as seguintes providências: 1.
Em relação ao deferimento da tutela de urgência, determino a intimação dos réus para cumpri-la, nos seguintes termos: 1.1.
Proceder à limitação dos descontos bancários incidentes sobre os vencimentos da requerente ao percentual máximo de 35% (trinta por cento) de sua renda líquida, correspondente ao total de R$ 3.794,37, rateado entre os credores, conforme a planilha de repactuação de dívidas, abaixo: (...) Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, a ser aplicada de forma individualizada aos réus. 1.2.
Se abster de exigir extrajudicialmente os créditos discutidos nestes autos, enquanto perdurar o processo e for mantido o cumprimento das obrigações ajustadas. 1.3.
Devem apresentar os contratos originais, devidamente assinados, especificando valores financiados, taxas de juros, prazos, e informações sobre renegociações, relatórios de análise de risco e comprovação de renda utilizados à época da concessão do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. 2.
Quanto a audiência de conciliação. 2.1.
Intimar a parte autora para apresentar o plano de pagamento (repactuação), no prazo de 10 dias.
O plano de pagamento deverá conter, no mínimo: quadro atualizado, com a relação de todos os débitos, por ordem de contratação, indicando: data da contratação, valor contratado, objeto do contrato (com garantia ou não), finalidade da contratação (informação que compete ao autor, em caso de empréstimo pessoal), valor histórico, número de parcelas, número de parcelas pagas, valor de cada parcela, número de parcelas pagas e número de parcelas vencidas. 2.2.
Com a apresentação do plano de pagamento, designar audiência de conciliação, a ser realizada por balcão virtual, no prazo de até 30 (trinta) dias. 2.3.
As partes devem ser intimadas para comparecerem ou se fazer representar por prepostos com poderes para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 2.4.
Os réus ficam desde logo advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nos termos do art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.5.
Não havendo conciliação, os réus serão citados, em audiência, para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º do CDC.
Advirto que as partes poderão, a qualquer momento, formalizar acordo extrajudicial, submetendo-o à homologação judicial, caso seja de interesse mútuo.
Cite-se e intimem-se”.
Pois bem.
Da análise dos autos principais (6003235-35.2025.8.03.0001), verifica-se que a Agravada é servidora pública, auferindo renda bruta de R$ 15.193,04.
Ao deduzir o valor dos empréstimos descontados diretamente em seu contracheque, bem como as deduções legais (imposto de renda e previdência) seu rendimento mensal fica em R$ 5.275,17.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
O art. 104-A do CDC dispõe que “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Nesse contexto, constata-se que em um primeiro momento deve ser realizada audiência de conciliação e, posteriormente, será analisado pedido de tutela provisória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO TUTELA URGÊNCIA. 1) A decisão agravada não padece de correção, uma vez que indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão das ausências dos requisitos legais pre
vistos.
Primeiro, porque os descontos alcançam o patamar de trinta por cento.
Segundo, porquanto descaracterizada a urgência dado que os descontos acontecem desde o ano de 2019. 2) Ademais, trata-se na origem de ação de repactuação de dívida por superendividamento cuja regulamentação prevê procedimento próprio que se inicia com uma audiência de conciliação. 3) Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001888-09.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2024) Pelo exposto, em uma análise preliminar, própria do momento, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a Agravada para contrarrazões.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
11/04/2025 17:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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