TJAP - 6002053-24.2024.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EDSON DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/06/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 19/05/2025 23:59.
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23/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO COLARES TAVORA em 19/05/2025 23:59.
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22/06/2025 14:54
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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22/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO COLARES TAVORA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6002053-24.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO COLARES TAVORA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, EDSON DOUGLAS MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
De início, decreto a revelia de Edson Douglas Martins de Oliveira eis que embora citado, não pareceu à audiência de conciliação e não contestou a ação.
Todavia, no caso concreto, a revelia não produz os seus efeitos, haja vista que a corré cumpriu com as suas obrigações processuais, comparecendo à audiência de conciliação e contestando, nos termos do art. 345, I, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Ainda que fosse diferente, é preciso rememorar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido.
Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão.
Não se desconhece que o débito decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de ordem pessoal (propter personam), isto é, surge da responsabilidade de quem de fato utilizou os serviços. (AgRg no AREsp 401883 / PE. 1ª Turma.
Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA.
DJe 18/02/2014).
Contudo, o entendimento da jurisprudência do STJ também destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.
A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.
Assim, é responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
Não há prova nos autos, tampouco alega a parte autora, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.
Logo, impossível atribuir à concessionária de serviço público o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular.
Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos.
No caso, ainda que seja possível atribuir ao segundo demandado Edson Douglas Martins de Oliveira a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, a companhia de energia elétrica (Cea Equatorial) não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação, pelo que permanece a relação contratual entre o autor e a companhia, sem que vínculo jurídico estabelecido entre os particulares (contrato de aluguel) seja oponível injustamente à companhia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.
Por fim, apesar da inclusão do Sr.
Edson Douglas Martins de Oliveira no polo passivo da ação, através do aditamento de Id. 14424093, os pedidos inaugurais foram mantidos.
De fato, o único pedido formulado nos autos é o de anulação das cobranças em relação ao autor, o que é oponível apenas em relação à credora, Cea Equatorial, e cuja razão não assiste o autor, conforme já esclarecido.
Neste contexto, considerando a inexistência de pedido específico em relação ao demandado Edson Douglas Martins de Oliveira a improcedência da ação é medida que se impõe.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial e no pedido contraposto e declaro extinto o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei n 9.099/95) Publicada e registrada neste ato.
Intimem: a) o autor e a Cea Equatorial, por meio do advogado; b) o requerido Edson Douglas Martins de Oliveira, por publicação no DJE; Transitada em julgado, e não havendo início ao cumprimento de sentença, por 15 dias, arquivem-se Oiapoque/AP, 22 de abril de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC - Oiapoque.
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27/02/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/02/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE VIRLANDIO PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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10/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:46
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:43
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:43
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:41
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, CEJUSC - Oiapoque.
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03/12/2024 11:44
Recebidos os autos.
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03/12/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Oiapoque
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03/12/2024 11:08
Deferido o pedido de JOAO COLARES TAVORA - CPF: *10.***.*58-04 (AUTOR).
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03/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 12:05
Indeferido o pedido de JOAO COLARES TAVORA - CPF: *10.***.*58-04 (AUTOR)
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29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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25/10/2024 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE VIRLANDIO PEREIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2024 17:49
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 18:34
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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09/09/2024 10:43
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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04/09/2024 12:06
Recebidos os autos.
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04/09/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Oiapoque
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03/09/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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