TJAP - 6000970-63.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
FORNECIMENTO DETERMINADO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamentos à base de canabidiol a menor com TEA, mediante prescrição médica e autorização excepcional da ANVISA.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento importado e de uso domiciliar, não registrado na ANVISA e fora do rol da ANS, quando prescrito para tratamento de TEA; e (ii) se a recusa da operadora configura conduta abusiva diante do direito fundamental à saúde da criança.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é fundamental e deve ser garantido prioritariamente à criança e ao adolescente, nos termos da CF/1988, arts. 6º e 196, e do ECA, arts. 7º e 11. 4.
A Lei nº 14.454/2022 reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e admite cobertura de tratamento fora do rol, desde que comprovada eficácia clínica com base em plano terapêutico e autorização por órgão competente. 5.
O relatório médico atesta melhora substancial com o uso do medicamento, indicando a indispensabilidade do tratamento e os riscos de regressão.
A autorização excepcional da ANVISA para importação, válida e nominal, legitima o uso pessoal do produto pela paciente. 6.
A recusa da operadora, em tais condições, configura cláusula abusiva (CDC, art. 51, IV), sendo reiteradamente afastada pelo STJ e por este TJAP em situações análogas. 7.
Não se identifica o risco de dano grave para a operadora, pois é o agravado o maior prejudicado em não realizar os seus tratamentos, conforme prescrição do médico que o acompanha.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol para tratamento de TEA, quando há prescrição médica fundamentada e autorização excepcional da ANVISA. 2.
O rol da ANS tem natureza exemplificativa, sendo possível a cobertura de tratamento não previsto, conforme a Lei nº 14.454/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; ECA, arts. 7º e 11; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; RDC nº 660/2022 – ANVISA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7 -
23/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
05/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
23/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FREITAS DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIANNE GOMES DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000970-63.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE/Advogado(s) do reclamante: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADO: M.
F.
F.
D.
C./ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo nº 6010753-76.2025.8.03.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos CR WELLNESS EXTRA STRENGTH 3090mg (12 frascos/ano) e CR WELLNESS CBG Isolado 1500mg (12 frascos/ano) à parte agravada, M.
F.
F.
D.
C., menor impúbere, representada por sua genitora SILVIANNE GOMES FREITAS.
A agravante alega ser entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, classificada como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada.
Afirma que a decisão agravada lhe impõe ônus excessivo, pois implica em alto prejuízo a uma instituição beneficente e autossustentável, cujos valores recebidos a título de mensalidade são investidos em sua própria estrutura.
Argumenta que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias, conforme Lei nº 9.656/1998, sendo exceção apenas para medicamentos antineoplásicos orais.
A agravante sustenta que a parte agravada é inscrita no plano GEAP SAÚDE II, na condição de dependente do titular Sr.
VICENTE PEREIRA DE CASTRO, em razão do vínculo com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ.
Informa que a medicação pleiteada, além de ser para uso domiciliar, não possui registro na ANVISA, sendo um produto importado sem comprovação científica de eficácia para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnóstico da menor.
Argumenta que, mesmo após o advento da Lei nº 14.454/2022, o medicamento prescrito não atende aos requisitos legais para cobertura obrigatória, pois não há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, nem recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
Cita jurisprudência do TJAL favorável à sua tese, com julgados que afastam a obrigatoriedade de fornecimento de canabidiol para uso domiciliar por planos de saúde.
Também menciona decisão do TJSP no mesmo sentido.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência deferida. É o relatório.
Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Julgador pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que fique demonstrado o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais seja: a decisão impugnada poder resultar em lesão grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a plausibilidade jurídica.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, não identifico o risco de dano grave, pois é o agravado o maior prejudicado em não realizar o seu tratamento com a medicação indicada pelo médico.
Desta forma, a concessão do efeito suspensivo pretendido requer, como já mencionado, o preenchimento de ambos os requisitos cumulativamente.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos doutrinariamente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. 2) Caso concreto no qual se mostra ausente o dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3) Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0001628-10.2016.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Fevereiro de 2017).
A matéria, ademais, não é nova nesta Corte, que assim já decidiu em caso concreto semelhante.
Vejamos (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL – PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Com a publicação da Lei Federal n° 14.454, de 21 de setembro de 2022, as operadoras de assistência à saúde podem ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar; 2) Os medicamentos à base de canabidiol tem autorização para serem utilizados pela Anvisa e possuem recomendação para o tratamento de casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA); 3) No caso concreto, comprovada a prescrição médica, a autorização da ANVISA para importação e a necessidade do paciente menor de idade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral; 4) Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 0029614-23.2022.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 28 de Março de 2025). “DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONDENOU A OPERADORA A FORNECER MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por B.
P.
M., condenando a operadora de saúde a fornecer 36 frascos do medicamento Canabidiol CBD Alivitta Broad por um período de 01 ano, para tratamento do autor, portador de transtorno do espectro autista.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de Canabidiol, que não consta no rol da ANS, para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Há também a análise sobre a possibilidade de exceção à taxatividade do rol da ANS, conforme decisão do STJ e a Lei nº 14.454/2022.
III.
Razões de decidir 3.A Apelante sustenta que o medicamento não está no rol da ANS e que não há previsão legal ou contratual para o fornecimento de medicamentos domiciliares, sendo indevida a sentença de 1º grau. 4.Em regra, o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tratamento prescrito pelo médico, com base em evidências científicas e com recomendação positiva de órgãos de saúde, pode ser coberto excepcionalmente, conforme as decisões mais recentes do STJ e a Lei nº 14.454/2022. 5.Presente as evidências científicas que respaldam o uso do Canabidiol no tratamento do TEA e o fato de que o medicamento tem autorização da ANVISA, além da recomendação médica.
Portanto, a recusa do fornecimento é considerada abusiva, especialmente no contexto de uma terapia multidisciplinar.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando o tratamento é prescrito por médico e comprovadamente eficaz. 2.
A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento indicado por médico, mesmo que este não conste no rol da ANS, desde que existam evidências científicas e recomendação de órgãos de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 10; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; STJ, REsp nº 2.071.955/RS; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.677.258/RJ, j. 15/12/2020; AgInt no REsp nº 1.805.403/SP, j. 21/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.433.371/SP, j. 24/09/2019. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0003846-61.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Fevereiro de 2025)”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Colha, por fim, o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
11/04/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009400-74.2023.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Erenilza dos Santos Lopes
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2023 00:00
Processo nº 6000945-50.2025.8.03.0000
Emanuel Thiago de Oliveira Sousa
Yzabelly Miranda Pimenta
Advogado: Matheus Bicca de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/04/2025 14:03
Processo nº 0026957-94.2011.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Raylon Abreu Serra
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2011 00:00
Processo nº 0000483-11.2024.8.03.0008
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Josivan dos Santos Rocha
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2024 00:00
Processo nº 0014995-54.2023.8.03.0001
F'Na E-Ouro Gestao de Franchising e Nego...
E M Benoliel
Advogado: Samuel Dias da Cruz Queiroz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2023 00:00