TJAP - 6001141-20.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RENIELSON RODRIGUES CHAVES em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JANAINA DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001141-20.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA DA CONCEICAO FIGUEIREDO/Advogado(s) do reclamante: RENIELSON RODRIGUES CHAVES AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaina da Conceição Figueiredo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual da Comarca de Macapá-Ap, que nos autos da ação de origem (processo nº 6012964-85.2025.8.03.0001), movida em face do Estado do Amapá e do Município de Macapá, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Belimumabe (nome comercial: Benlysta, 200mg), destinado ao tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico em estágio avançado.
Narra ser portadora da referida enfermidade autoimune, com manifestações multissistêmicas graves, como comprometimento hematológico, renal e articular.
Relata, ainda, que realizou tratamento com medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), os quais se mostraram ineficazes, e que, após prescrição médica específica, passou a fazer uso do Belimumabe, obtendo melhora clínica significativa durante período em que o medicamento foi fornecido por força de decisão judicial anterior.
Aduz que, com a interrupção do fornecimento do medicamento, houve regressão do quadro clínico, com nova queda acentuada dos leucócitos e reativação inflamatória sistêmica, acarretando risco iminente de complicações graves e morte.
Alega que a medicação solicitada é indispensável à preservação da sua saúde e da sua vida, sendo comprovada a ineficácia dos tratamentos convencionais.
Afirma que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de previsão do medicamento no rol do SUS, na recomendação contrária da CONITEC à sua incorporação, no parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS e na suposta insuficiência de demonstração do perigo de dano imediato.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, amparando-se em farta documentação médica, exames laboratoriais e precedente jurisprudencial, especialmente a tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.
Após discorrer acerca de direitos, requer, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento Belimumabe (Benlysta 200mg), via subcutânea, 1 vez por semana, conforme prescrição médica.
No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e assegurar o direito da agravante ao tratamento.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janaina da Conceição Figueiredo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da ação nº 6012964-85.2025.8.03.0001, tramitando perante o Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual, em curso sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O presente agravo de instrumento não comporta regular processamento e julgamento, porque nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ele somente é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses ali taxativamente previstas.
Ademais, tratando-se de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se a sistemática específica da Lei nº 9.099/95, combinada com a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública.
Conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores, em especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer decisão interlocutória proferida em processos dos Juizados Especiais — inclusive aquelas que indeferem pedido de tutela de urgência — não é passível de agravo de instrumento, sendo cabível, em tese, o manejo de mandado de segurança, quando presentes seus requisitos legais, como meio adequado para impugnação imediata.
Neste sentido: “Em regra, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser impugnadas no momento da interposição do recurso contra a sentença final, salvo se configurada situação de risco de dano grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite o manejo de mandado de segurança.” (STJ, AgInt no RMS 58.066/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).
Assim, a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar de fornecimento de medicamento, é irrecorrível por meio de agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser processada por meio de mandado de segurança, caso presentes os requisitos legais de cabimento, como a demonstração de direito líquido e certo e a urgência na proteção do direito ameaçado.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
29/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 20:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANAINA DA CONCEICAO FIGUEIREDO - CPF: *66.***.*45-87 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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