TJAP - 6001147-27.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001147-27.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDUARDO BRASIL DANTAS/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BRASIL DANTAS IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Brasil Dantas, advogado inscrito na OAB/AP 2865, em favor de Ketlen Samara Marques Monteiro, presa preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0000923-91.2025.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-AP.
A paciente é acusada de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), em razão de ter recebido transferência via PIX no valor de R$ 200,00, supostamente proveniente de crime de estelionato praticado por terceiro.
Informa a impetração que foi formulado pedido de liberdade provisória (autos nº 6012634-88.2025.8.03.0001), o qual restou indeferido, não obstante a comprovação documental de que a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados de filha de 10 anos e de filho de 5 anos.
Aduz a defesa que a continuidade da custódia preventiva revela-se desarrazoada e ilegal, em afronta ao art. 318, V, do CPP (Lei 13.257/16), que dispõe pela substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for responsável pelos cuidados de criança de até 12 anos.
Sustenta-se, ainda, a extensão do benefício já deferido à corré Paola de Carvalho Dutra (HC 6000550-58.2025.8.03.0000).
Ao final, requereu liminar inaudita altera pars para imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, mantendo-se as condições que Vossa Excelência entender cabíveis. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos e consulta ao sistema eletrônico Tucujuris, constatei que o indeferimento do writ é medida necessária, uma vez que constitui reiteração do habeas corpus nº 6000443-14.2025.8.03.0000, sob minha Relatoria, o qual teve a ordem denegada pela Secção Única deste Tribunal de Justiça, em 14.04.2025, com acórdão transitado em julgado.
Com efeito, os fundamentos e pedidos da ação em tela já foram expendidos quando da impetração anterior.
Destarte, cuida-se de indiscutível litispendência, caracterizada pela reiteração de pedidos formulados em outro habeas corpus ainda em curso. É que, embora seja possível nova impetração do writ, a reiteração só é admitida quando houver matéria nova, não objeto da anterior deliberação.
Esse entendimento em nada destoa dos precedentes desta Corte de Justiça, consoante exposto no acórdão abaixo ementado: “PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1) Correta é a decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito, em razão da litispendência, quando demonstrado que o novo pedido se trata de mera reiteração de anterior ordem protocolizada. 2) Agravo interno não provido.” (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000793-51.2018.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 24 de Maio de 2018).
Diante do exposto e com fundamento no art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK RELATOR -
13/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 13:25
Não conhecido o Habeas Corpus de EDUARDO BRASIL DANTAS - CPF: *15.***.*51-50 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2025 22:22
Conclusos para decisão
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17/05/2025 22:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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12/05/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO BRASIL DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001147-27.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDUARDO BRASIL DANTAS/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BRASIL DANTAS IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar de extensão de benefício impetrado por Eduardo Brasil Dantas, advogado inscrito na OAB/AP sob o nº 2865, em favor da paciente Ketlen Samara Marques Monteiro, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá - AP.
Segundo consta na petição, a paciente encontra-se presa preventivamente por decisão proferida nos autos do processo nº 0000923-91.2025.8.03.0001, respondendo à ação penal como suposta incursa nas penas do Art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais), por ter recebido um PIX de R$ 200,00 (duzentos reais), supostamente advindos de prática de crime de estelionato por terceira pessoa.
O impetrante informa que foi elaborado pedido de liberdade provisória, tombado sob o nº 6012634-88.2025.8.03.0001, o qual foi indeferido, mesmo com a comprovação de ser a paciente pessoa necessária aos cuidados de uma filha menor de 10 anos e um filho menor de 05 anos.
Alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva imposta à paciente revela-se ilegal e desproporcional, uma vez que a mesma é mãe e única responsável pelos cuidados de seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade, conforme documentação anexa aos autos.
Fundamenta seu pedido no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.257/2016, que determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a mulher for "responsável pelos cuidados de filhos de até 12 (doze) anos de idade".
O impetrante requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que a paciente seja imediatamente colocada em prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, como extensão do benefício concedido à corré Paola de Carvalho Dutra, nos autos do HC nº 6000550-58.2025.8.03.0000.
Ao final, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e garantindo à paciente o direito à prisão domiciliar, com as condições que o magistrado entender cabíveis. É o relatório Detive-me ao conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva proferida pelo juízo de primeiro grau, autoridade apontada coatora (autos da rotina nº 006012634-88.2025).
Atestei que a conduta do paciente se amoldou ao tipo penal, em tese, do artigo art. 1º da 9.613/98 (Lavagem de Capitais) e o juízo de primeiro grau destacou a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, o cumprimento de pena pela paciente na Execução Penal nº 500474-82.2024 por força de condenação de roubo, e a existência de outras 05 (cinco) ações penais contra a ré, assim como a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública para justificar a decretação da prisão preventiva, fundamentando da seguinte forma: “Observa-se que não há qualquer mudança no contexto fático no que tange, pontualmente, a decretação da prisão preventiva da requerente.
Neste sentido, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, os quais se consubstanciam no Boletim de Ocorrência registrado pela vítima, nos depoimentos prestados por ela perante a autoridade policial, e nos documentos apresentados nos autos, notadamente o comprovante de transferência apresentado pela vítima, o comprovante de transferência do valor da conta de Alana para a conta de Sandro e da conta desta para as contas de Ketlen, Paola e da própria Alana, todos encartados nos autos do IP 6141/2024.
Os elementos constantes dos autos revelam a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da pluralidade de investigados, do modus operandi estruturado e reiterado, e da possível atuação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas.
Ademais, a custodiada cumpre pena na execução penal nº 5000474-82.2024.8.03.0001, oriunda de condenações pelos crimes de roubo e receptação, além de responder a cinco ações penais em andamento.
Tais circunstâncias evidenciam uma trajetória de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de manutenção da prisão preventiva como medida adequada e proporcional à gravidade do caso.
A conduta ora investigada não se revela como um episódio isolado, mas sim como parte de um esquema criminoso estruturado, voltado à obtenção de vantagem ilícita e posterior dissimulação dos valores provenientes de fraude, conforme demonstram os elementos probatórios constantes dos autos.
A manutenção da liberdade da custodiada, nesse contexto, portanto, representa risco concreto à conveniência da instrução criminal.
Colaciona-se, a seguir, entendimento do TJAP sobre o tema: (...) A jurisprudência do STJ “é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".
Precedentes STJ. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0002013-11.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 20 de Abril de 2023, publicado no DOE Nº 75 em 26 de Abril de 2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 4.
Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado .
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) No que se refere ao requisito da contemporaneidade, embora os fatos sob apuração tenham ocorrido em abril de 2024, tal circunstância não descaracteriza, por si só, a legalidade da prisão preventiva.
Isso porque a contemporaneidade deve ser analisada à luz dos motivos que justificam a segregação cautelar, e não necessariamente em relação à data da suposta prática criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o decurso do tempo não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que subsistam os fundamentos que a justificam, especialmente o risco à ordem pública, a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ((STJ - AgRg no HC: 755671 GO 2022/0214502-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).
No mais, o delito, como apontado, ostenta pena que, a teor do art. 313, I, do CPP, admite a decretação da custódia cautelar.
Cumpre destacar, ainda, que a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso (artigo 282, II, do CPP), pois, conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da conduta, a indicar a periculosidade do agente, justifica a insuficiência das citadas cautelares: (...)6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Diante do caso concreto, o comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da Comarca, indiscutivelmente, não alcançarão o fim pretendido.
Do mesmo modo, não há que se falar em recolhimento domiciliar.
Igualmente, não há que se falar no uso da tornozeleira eletrônica.
Quanto à fiança, o delito imputado não a comporta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal”.
Verifica-se que a liberdade da paciente gera risco a ordem pública na medida em que a sociedade sofre com os crimes praticados por organizações criminosas, bem como a paciente responde a outras 05 (cinco) ações penais e está cumprindo pena no regime semiaberto na Vara de Execução pelo crime de roubo majorado, o que exige uma maior credibilidade da justiça e não um incentivo a criminalidade.
Ademais, apesar do crime não envolver violência e grave ameaças, tal fato por si só não autoriza a liberdade provisória, nem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Veja o entendimento deste Tribunal.
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Não se configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva se presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos para a segregação cautelar (garantia da ordem pública); 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa; 3) Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0003730-63.2020.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Outubro de 2020).
Além disso, em consulta aos autos da Execução Penal nº 500474-82.2024.8.03.0001, observa-se que o parecer da assistente social atesta que os filhos da paciente não estão em situação de vulnerabilidade e estão com a genitora (avó) desde quando a ré foi presa.
Ademais, a concessão da prisão domiciliar é incompatível com o regime de pena que a paciente está cumprindo.
Tudo isso, mais a existência de veementes indícios da autoria e materialidade do crime e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública autoriza a mantença da prisão preventiva, art. 312 do CPP.
Os fatos e fundamentos declinados na decisão supra não indicam estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal, pois houve motivo e fundamento para que o juízo de piso se convencesse da necessidade de seu encarceramento, sobretudo pela gravidade concreta do delito praticado, indícios de autoria, materialidade e necessidade de resguardar a ordem pública.
Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser amparado liminarmente via habeas corpus.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar, sem prejuízo de nova análise pelo Relator originário.
Requisite-se informações da autoridade coatora no prazo de 5 (cinco) dias.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, remetam-se ao relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Substituto Regimental -
29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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