TJAP - 6001006-08.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001006-08.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA CORREA/ DECISÃO BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0006841-44.2023.8.03.0002 movida contra REGINALDO FERREIRA CORREA, indeferiu o pedido de conversão do procedimento em execução por quantia certa, sob o fundamento de que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma, não sendo cabível nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Nas razões recursais, argumentou que a Cédula de Crédito emitida nos autos possui força de título executivo extrajudicial e que o pedido de conversão encontra amparo no art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Requereu, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra-se com todos os pressupostos legais de cabimento preenchidos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o juízo indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no entendimento de que a medida solicitada exige o ajuizamento de nova ação autônoma.
Confira-se: “A parte autora requereu a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Acontece que o referido processo já foi sentenciado, sem resolução do mérito, em razão da purgação parcial da mora, conforme sentença de ID 15073599.
Inconformada, a autora apelou, id 15073857, sendo reformada a sentença para julgá-la procedente, conforme decisão terminativa de ID 15073874.
A referida decisão transitou em julgado em 16/09/2024.
Agora, a parte autora requereu a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, informando que o saldo devedor é de R$39.092,43.
No caso, a prestação jurisdicional já foi efetivada.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários e demais termos da parte dispositiva da sentença.
O pedido de conversão para execução de título extrajudicial é possível, caso hajam parcelas atrasadas, todavia, por meio de ação própria, não nos presentes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 17132038.
No mais, cumpra-se a última parte da sentença, ou seja, proceda-se a transferência bancária da quantia depositada em favor da parte autora (anexo – ID 15073870). [...]” Ocorre que o art. 4º da do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Veja-se: “Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Já o art. 5º do mesmo diploma prevê que o credor poderá prosseguir com a execução direta, mediante penhora de bens do devedor (“Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”).
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.291.575/PR , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário detém força de título executivo extrajudicial, sendo apta a aparelhar o ajuizamento da ação executiva. “[...] no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 2106421 SC 2022/0107196-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24.10.2022, T3 – Terceira Turma, DJe 28.10.2022) Nesse cenário, vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso.
Também está presente o risco de dano, pois o indeferimento da conversão impõe à parte agravante o ônus de ajuizar nova ação executiva autônoma e a possibilidade de prematura extinção do processo na origem.
Tal cenário evidencia o risco de ineficácia da tutela jurisdicional final, caso não se suspendam, desde logo, os efeitos da decisão que indeferiu o prosseguimento da ação nos moldes executivos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, com fulcro nos art. 995, parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil, para suspender o processo principal até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para responder ao recurso.
Desembargador CARMO ANTÔNIO -
21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001006-08.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA CORREA/ DECISÃO BANCO RCI BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão do Juízo da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0006841-44.2023.8.03.0002 movida contra REGINALDO FERREIRA CORREA, indeferiu o pedido de conversão do procedimento em execução por quantia certa, sob o fundamento de que a pretensão deve ser deduzida em ação autônoma, não sendo cabível nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Nas razões recursais, argumentou que a Cédula de Crédito emitida nos autos possui força de título executivo extrajudicial e que o pedido de conversão encontra amparo no art. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Requereu, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva encontra-se com todos os pressupostos legais de cabimento preenchidos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o juízo indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no entendimento de que a medida solicitada exige o ajuizamento de nova ação autônoma.
Confira-se: “A parte autora requereu a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Acontece que o referido processo já foi sentenciado, sem resolução do mérito, em razão da purgação parcial da mora, conforme sentença de ID 15073599.
Inconformada, a autora apelou, id 15073857, sendo reformada a sentença para julgá-la procedente, conforme decisão terminativa de ID 15073874.
A referida decisão transitou em julgado em 16/09/2024.
Agora, a parte autora requereu a CONVERSÃO da presente ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, informando que o saldo devedor é de R$39.092,43.
No caso, a prestação jurisdicional já foi efetivada.
O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários e demais termos da parte dispositiva da sentença.
O pedido de conversão para execução de título extrajudicial é possível, caso hajam parcelas atrasadas, todavia, por meio de ação própria, não nos presentes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 17132038.
No mais, cumpra-se a última parte da sentença, ou seja, proceda-se a transferência bancária da quantia depositada em favor da parte autora (anexo – ID 15073870). [...]” Ocorre que o art. 4º da do Decreto-Lei nº 911/1969 permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Veja-se: “Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Já o art. 5º do mesmo diploma prevê que o credor poderá prosseguir com a execução direta, mediante penhora de bens do devedor (“Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”).
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.291.575/PR , julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário detém força de título executivo extrajudicial, sendo apta a aparelhar o ajuizamento da ação executiva. “[...] no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576/STJ -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 2106421 SC 2022/0107196-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24.10.2022, T3 – Terceira Turma, DJe 28.10.2022) Nesse cenário, vislumbro a probabilidade de provimento deste recurso.
Também está presente o risco de dano, pois o indeferimento da conversão impõe à parte agravante o ônus de ajuizar nova ação executiva autônoma e a possibilidade de prematura extinção do processo na origem.
Tal cenário evidencia o risco de ineficácia da tutela jurisdicional final, caso não se suspendam, desde logo, os efeitos da decisão que indeferiu o prosseguimento da ação nos moldes executivos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, com fulcro nos art. 995, parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil, para suspender o processo principal até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para responder ao recurso.
Desembargador CARMO ANTÔNIO -
24/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
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24/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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