TJAP - 6000972-33.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000972-33.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE LUCIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEANE LUCIA DO CARMO DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Processo nº 6032125-18.2024.8.03.0001, proposto contra o BANCO DO BRASIL AS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O recorrente deixou de recolher o preparo, com alegação de insuficiência de recursos.
Intimado a se manifestar para comprovar os requisitos legais, no prazo de 5 dias pelo relator originário, manifestou-se de forma intempestiva.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, em substituição regimental. É o breve relato.
Decido sobre a gratuidade.
A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é concessão legal feita exclusivamente à pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, em análise dos autos, verifica-se que a recorrente é servidora pública, com proventos integrais superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e líquidos superiores a R$4.000,00 (quatro mil reais), não tendo comprovado insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Logo, não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a rigor do art. 99, §7º, e 1.007 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
03/07/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a JEANE LUCIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *72.***.*71-91 (AGRAVANTE).
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03/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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16/06/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
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16/06/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000972-33.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEANE LUCIA DO CARMO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha.
Por isso, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional, posição que está sintonia com o disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” A parte Agravante requereu a gratuidade, no entanto afirma ser servidora pública e não trouxe aos autos qualquer prova de sua capacidade econômica, além de estar patrocinado por advogado particular, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 [cinco] dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
02/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/04/2025 14:09
Declarado impedimento por CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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15/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/04/2025 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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