TJAP - 6009174-27.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6009174-27.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO .. ..
Ação de cobrança Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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25/06/2025 08:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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23/06/2025 16:30
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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23/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6009174-27.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA ..
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
O autor afirmou que é o responsável financeiro do cartão de crédito “Elo”, o qual foi utilizado pela ré.
Há um débito de R$ 54.029,59, o qual é decorrente de faturas não adimplidas.
Por isso, ajuizou a ação de cobrança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.580,20.
A ré foi citada, não compareceu à audiência inicial de conciliação, bem como não contestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a solução da questão de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova (oral ou pericial).
Ademais, o réu é revel porque não contestou.
O Código Civil, no art. 884, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O cerne da questão reside em saber se o autor é credor da quantia indicada na inicial.
Em uma ação de cobrança de cartão de crédito se houver outras provas que demonstrem a relação entre as partes e a evolução do débito, autoriza-se a condenação da ré ao pagamento dos valores indicados pelo autor.
O pedido inicial veio instruído com cópias de faturas emitidas em nome da ré.
A ré é revel, portanto, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo autor, ou seja, que houve a utilização do cartão de crédito, assim como a inadimplência, o que, também evidencia a relação jurídica entre as partes.
O autor demonstrou o fato constitutivo do direito alegado na inicial (art. 373, I, do CPC), o que impõe o acolhimento dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar G JOIAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de R$ 54.029,59, sobre o qual incidirá a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil), a contar do vencimento da fatura do cartão de crédito.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 29 de abril de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:15, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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01/04/2025 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:32
Decorrido prazo de G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:30
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:15, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 12:15
Determinada a citação de G JOIAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-66 (REU)
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08/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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