TJAP - 6001214-26.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA MARIA LOBATO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITE DE CONSIGNAÇÃO.
LEI Nº 14.509/2022.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de superendividamento, alegando que os descontos facultativos excedem o limite de 35%, contrariando a Lei nº 14.509/2022, que estabelece o limite de 45%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em (i) definir se há probabilidade do direito à concessão de tutela de urgência com base no limite de consignação; (ii) verificar a urgência para a suspensão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a liminar, pois a alegação de que a superação de 35% demonstra probabilidade do direito não leva em conta a distinção entre as consignações.
A probabilidade do direito não foi demonstrada, sendo baseada em interpretação equivocada dos limites legais.
A urgência não foi comprovada, não havendo perigo de dano irreparável.
A análise dos limites de consignação deve ser feita no mérito da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.509/2022, art. 2º, parágrafo único. -
02/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:28
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA LOBATO DA SILVA - CPF: *41.***.*29-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/03/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:25
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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