TJAP - 6014023-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6014023-11.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: B B R COSTA LTDA Réu: DEBORA DE SOUZA PINTO DECISÃO Habilite-se nos autos a Defensoria Pública, como representante da Executada, observando-se a subscritora da Petição do ID 19032509, e EXCLUA-SE o nome do Advogado Marcel Vajsenbek, OAB/SP nº 267.026, do cadastro processual, haja vista a Revogação de Procuração anexada no ID 19032514.
Considerando que a Executada não aceitou a contraproposta da Exequente, conforme Certidão no ID 19750939, CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 100,47 (cem reais e quarenta e sete centavos) bloqueado nas contas da Executada, conforme detalhamentos anexados no ID 19600281.
Intime-se a Executada da penhora e para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o endereço indicado no ID 19032515 (RUA MARABAIXO, Nº 3110-C, JARDIM FELICIDADE, MACAPÁ/AP, CEP: 68909-017).
Transcorrendo in albis o prazo para Embargos, transfira-se o valor penhorado para a Conta Judicial, expedindo-se Alvará de Levantamento em favor da Exequente.
Após, intime-se a Exequente, por sua Advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao saldo remanescente, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Macapá, 25 de julho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
25/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação
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03/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:21
Decorrido prazo de MARCEL VAJSENBEK em 19/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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02/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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29/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VALESKA PATRICIA PEREIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6014023-11.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: B B R COSTA LTDA Réu: DEBORA DE SOUZA PINTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Executada (ID 17673495), na qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, em razão da prescrição do título de crédito executado, com a consequente extinção do processo e exclusão do registro desta execução dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como também a condenação da Exequente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a Excepta/Exequente se manifestou no ID 18204192, mas nada disse sobre a Exceção de Pré-Executividade, pugnando apenas pela realização de pesquisa de endereços, que é medida desnecessária, visto que a Executada já está habilitada nos autos, com Advogado constituído, conforme Procuração anexada no ID 17673496.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, deve ter como conteúdo apenas matérias de ordem pública, que dizem respeito aos pressupostos processuais ou em relação à certeza do título de crédito.
Sendo esse o entendimento da Colenda Turma Recursal deste Estado, como se vê no Mandado de Segurança nº 57/2008, DJ 03/09/08, da lavra do Relator Mário Mazurek.
Nestes termos, uma vez proposta execução com fundamento em título executivo extrajudicial, sem qualquer defeito no título capaz de afastar-lhe as características essenciais, sendo regular, portanto, o processo posto em marcha, não cabe falar-se em extinção da execução com suporte em razões de índole contratual ou inexistência das razões formadoras da obrigação representada pelo título de crédito.
Alega a Excipiente/Executada que as parcelas do contrato, objeto da presente execução, estão prescritas, visto que a última parcela executada venceu em 05.03.2020, enquanto que a presente ação só foi ajuizada em 17.03.2025, portanto mais de 05 (cinco) anos após o vencimento, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A planilha anexada com a Inicial demonstra que estão em aberto as parcelas com vencimentos em 05.02.2020 e 05.03.2020, enquanto que a presente execução só foi ajuizada em 17.03.2025, todavia a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, razão pela qual só devem ser consideradas prescritas as parcelas com vencimento anterior ao dia 29.10.2019 e, considerando que o contrato, objeto da presente ação, foi firmado em 05.11.2019, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela executada.
Este foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE PARTICULARES.
VENDA DE MERCADORIAS.
DUAS NOTAS FISCAIS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI nº 14.010/2020 EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EM RELAÇÃO A OUTRA NOTA FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com a superveniência da pandemia do Coronavírus e a situação de calamidade pública instalada no país, em 12.06.2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado, determinando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020.
Nesse contexto, aplicando-se a legislação temporária ao caso concreto, a prescrição quinquenal das parcelas descritas na nota fiscal n.º 11501, que se daria em 14.06.2020 e 21.06.2020 (com datas de vencimento em 14.06.2015 e 21.06.2015) tiveram seu prazo final estendido para os dias 02.11.2020 e 08.11.2020, respectivamente.
Como a ação foi ajuizada em 29.06.2020, não há que se falar em prescrição.
Assim, não havendo a magistrada sentenciante considerado a suspensão do prazo prescricional entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, devem os autos retornarem à Vara de origem para que nova sentença seja proferida em relação a nota fiscal n.º Fiscal nº 111501. [...] (TJAP - RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020305-46.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Outubro de 2021).
Desta forma, as parcelas em aberto do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com vencimentos em 05.02.2020 e 05.03.2020 não estão prescritas, visto que dentro do prazo de 05 (cinco) anos e 140 (cento e quarenta) dias (período de suspensão dos prazos prescricionais - Lei nº 14.010/2020), não havendo que se falar em reconhecimento da inexigibilidade do crédito, em razão da prescrição do título de crédito executado, ou em extinção do processo e exclusão do registro desta execução dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, visto que se trata de registro automático, que só é excluído com a extinção da execução.
Por fim, não há que se conhecer o pedido de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade trata-se de meio de defesa que só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam: a) que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que não seja necessária dilação probatória.
Desta forma, a formalização de pedido de indenização por danos morais na exceção de pré-executividade extrapola e foge por completo da finalidade deste meio de defesa, pois a matéria não tem natureza de ordem pública, tampouco se relaciona à viabilidade da execução, devendo ser suscitada em ação própria.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE .
TAXAS.
ISENÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014 .
DÉBITOS POSTERIORES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONHECIDO. 1 .
Ab initio, a exceção de pré-executividade não consiste na via processual adequada para a postulação de danos morais.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é forma de defesa incidental em processo de execução, relativamente às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Assim, não se conhece do pedido de danos morais na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravante. [...] Fixação de honorários nos termos do art . 85, § 2º, do CPC.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53012015320238217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024).
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pedido do executado em sede de exceção de pré-executividade para a condenação da municipalidade- exequente em danos morais pela propositura de execução fiscal de débito já quitados – Inadequação da via eleita – Incidente de cognição limitada e cabimento restrito, somente admissível na execução fiscal quanto às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória – Súmula 393 do STJ – Os danos morais no presente caso necessitam de comprovação o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade – Necessidade de ação autônoma para referida discussão com o ônus do executado de demonstrar a ocorrência de danos morais indenizáveis – Via inadequada – Precedentes desta Corte em casos análogos – Insurgência quanto ao montante da verba honorária – Fixação por equidade – Cabimento – Baixo valor do proveito econômico obtido e verba honorária aviltante – Necessidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, lugar de prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço – Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC – Honorários majorados – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 15101434820188260420 SP 1510143-48.2018 .8.26.0420, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 26/07/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021).
Ante o exposto, pelos motivos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, bem como deixo de conhecer o pedido de indenização por danos morais.
Intimem-se.
Intime-se a Executada, por seu Advogado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor reclamado na Inicial, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, procedam-se as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme determinado no ID 17520626, devendo a pesquisa SISBAJUD ser realizada com a reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias.
Macapá, 6 de maio de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
08/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 10:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/04/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 23:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de comportamento
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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