TJAP - 6042475-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELI QUARESMA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:27
Decorrido prazo de IGO WESLEY TRINDADE BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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02/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6042475-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI QUARESMA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IGO WESLEY TRINDADE BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento, sem necessidade de prova oral em audiência de instrução, eis que este juízo já formou sua convicção com a prova documental existente nos autos e a prova oral não altera a conclusão.
Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito.
Mérito O caso dos autos é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, estando caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso concreto, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova — medida de proteção ao consumidor prevista no artigo 6º, VIII, do CDC — tal faculdade não exime a parte autora do dever de colaborar com o juízo e de produzir elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações formuladas na inicial.
Os documentos acostados aos autos não comprovam a existência de conduta antijurídica atribuível aos demandados, tendo a autora trazido apenas o espelho dos descontos relativos ao empréstimo que efetivamente anuiu e o comprovante da transferência bancária realizada ao requerido IGO WESLEY TRINDADE BARBOSA, sem comprovar, minimamente, a ilicitude das duas transações.
Em verdade, a inicial sequer esclareceu em que circunstâncias deu-se a atuação do suposto “Agente Financeiro” do Banco Santander e em que consistiu o engodo utilizado para convencê-la a transferir mais da metade do valor contraído em empréstimo à pessoa completamente estranha ao seu relacionamento bancário.
Não há informação sobre como esse agente financeiro realizou a abordagem, se presencialmente de dentro de uma das agências do Banco, ou se por mensagens ou ligações telefônicas, situação que, inclusive, tornaria a prova mais fácil de ser angariada, a exemplo do print das conversas.
Além do mais, ao que consta, a autora sequer registrou Boletim de Ocorrência denunciando o crime do qual supostamente foi vítima, impedindo as autoridades públicas incumbidas da persecução penal de atuar para minimizar os danos e responsabilizar criminalmente os envolvidos.
Esse comportamento omisso indica que a autora não tinha intenção de obter o bloqueio dos valores na conta em que realizou a transferência, tampouco que fosse apurada a identidade e a responsabilização penal de todos os envolvidos.
Não bastasse, o banco réu logrou comprovar a lisura da contratação e das cobranças, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por tudo, não comprovado que a parte requerida praticou ato ilícito passível ensejar a dano moral ou o ressarcimento de valores transferidos, a improcedência da ação é medida impositiva.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se Oiapoque/AP, 8 de maio de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
08/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 09:37
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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20/01/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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02/12/2024 11:10
Recebidos os autos.
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02/12/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Oiapoque
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02/12/2024 08:31
Deferido o pedido de SUELI QUARESMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SUELI QUARESMA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*53-04 (AUTOR).
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29/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 10:00, CEJUSC - Oiapoque.
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29/11/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/11/2024 10:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 02:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 06:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:53
Decorrido prazo de CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:40
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
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11/10/2024 11:09
Expedição de Carta.
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11/10/2024 11:07
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 10:00, CEJUSC - Oiapoque.
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20/09/2024 14:32
Recebidos os autos.
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20/09/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Oiapoque
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11/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 20:55
Declarada incompetência
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16/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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