TJAP - 6028204-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6028204-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Transporte de Pessoas, Overbooking] AUTOR: ANNY KAROLINHE TOLOSA MARQUES, DEOLCINO FONSECA MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC )para condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
15/08/2025 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2025 02:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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24/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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22/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6028204-17.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Transporte de Pessoas, Overbooking] AUTOR: ANNY KAROLINHE TOLOSA MARQUES, DEOLCINO FONSECA MARQUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
17/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
12/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:49
Expedição de Carta.
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26/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:59
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DEOLCINO FONSECA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de custas
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08/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANNY KAROLINHE TOLOSA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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02/06/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza Titular da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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