TJAP - 6001416-60.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de HAMILTON CARLENO LINS CORREA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, promovo a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Santana/AP, 15 de agosto de 2025.
VALDES PENAFORT PEREIRA Chefe de Secretaria -
15/08/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:07
Decorrido prazo de HAMILTON CARLENO LINS CORREA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001416-60.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON CARLENO LINS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
Trata-se de reclamação cível ajuizada por HAMILTON CARLENO LINS CORREA em face de MUNICÍPIO DE SANTANA.
Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em razão da decretação de coisa julgada e da eficácia preclusiva da coisa julgada; em seguida, a reclamante opôs embargos declaratórios objetivando a reforma da decisão sob a alegação de contradições.
O Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário.
DECIDO Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
O recurso da reclamante está disciplinado do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e também para corrigir erro material.
O Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, VI, dispõe que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Este juízo firmou entendimento de negativa sob a alegação de fazer jus as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões), sendo o mérito exaurido na sentença pelos seus próprios fatos e fundamentos jurídicos.
Ademais, os valores alegadamente objetos de erro material foram devidamente apreciados, tendo sido reconhecidos e implementados ao tempo do cálculo nos processos anteriores (no caso dos autos proc. n.º 0003906-02.2021.8.03.0002 e 0007818-36.2023.8.03.0002), sendo apontadas e aferidas coincidência de valores e tempo tanto na planilhas dos autos quanto na dos processos supracitados.
Tendo os valores apontados na demanda sido satisfeitos em sede de cumprimento de sentença pelo ente executado, não há que se falar em valores remanescentes.
O alegado erro material é, em verdade, a rediscussão do próprio mérito da questão suscitada ao juízo, restando evidente o intuito de lograr decisão que lhe seja mais favorável.
Assim, definitivamente, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para manter, em todos os seus termos, a decisão questionada.
Eventual irresignação contra a sentença proferida deve ser atacada por meio da via recursal adequada.
Oportunamente, reitera-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, será disciplinada com imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 15 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:06
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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23/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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10/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001416-60.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON CARLENO LINS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .. ..
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HAMILTON CARLENO LINS CORREA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, em que a parte autora, servidor ocupante do cargo de professor na rede municipal de ensino, afirma ter obtido, em demandas anteriores (Processos n.º 0003906-02.2021.8.03.0002 e 0007818-36.2023.8.03.0002), decisões judiciais que lhe garantiram a progressão funcional retroativa, bem como a percepção de adicional de Dedicação Exclusiva (RDE).
Sustenta, contudo, que as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões) não foram totalmente satisfeitas, razão pela qual requer o pagamento retroativo das supostas diferenças remanescentes.
Citado, o réu apresentou contestação na qual alega, em síntese: ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria pleiteado e recebido, em ações pretéritas, as mesmas diferenças remuneratórias ora pretendidas e ausência de valores remanescentes a serem pagos.
Passo a análise da questão preliminar aventada pela defesa: Da coisa julgada O ente público réu sustenta que a pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas (em especial o Processo n.º 0007818-36.2023.8.03.0002), que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca, onde a autora buscou a condenação do Município à obrigação de fazer (implementação das progressões retroativas) e à obrigação de pagar (valores atrasados com reflexos em férias, 13º salário e gratificações).
Ao que consta dos autos, de fato, o mesmo núcleo de direito — diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão de progressões retroativas — já foi amplamente discutido e deferido nas ações pretéritas, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável para percepção dos atrasados.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata de cada condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente.
As planilhas acostadas aos autos, tanto pelo autor quanto a indicada no processo supracitado e mencionada pelo réu, demonstram a coincidência dos valores apontados.
Portanto, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior.
Existe, portanto, duplicidade de pedidos, configurando óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC).
A reiteração do pleito, aqui, viola a autoridade da decisão transitada em julgado, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Da eficácia preclusiva da coisa julgada Ad argumentandum tantum, ainda que não se reconhecesse a coisa julgada na hipótese, a pretensão autoral estaria igualmente inviabilizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC.
Tal instituto, também chamado de “efeito expansivo” ou “função negativa” da coisa julgada, visa impedir a rediscussão de fundamentos ou argumentos que poderiam ter sido deduzidos no momento oportuno, mas não o foram.
A distinção entre coisa julgada em sentido estrito e a eficácia preclusiva da coisa julgada é clara na doutrina: enquanto a coisa julgada recai diretamente sobre a parte dispositiva da sentença, a sua eficácia preclusiva obsta a retomada de qualquer controvérsia relacionada ao objeto da demanda, inclusive quanto a argumentos não suscitados no processo original, mas que poderiam tê-lo sido.
No caso em apreço, as ações anteriores, em que se reconheceu o pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos, já abarcaram todos os aspectos relativos ao direito ora novamente discutido.
Desse modo, mesmo que houvesse alguma lacuna aparente, ela deveria ter sido suprida nos processos precedentes, não sendo possível, agora, reabrir a discussão sobre eventuais verbas remanescentes.
Portanto, a repetição do pleito infringe a autoridade da decisão transitada em julgado e encontra óbice na eficácia preclusiva, que afasta a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para RECONHECER a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente à cobrança de valores que já foram objeto de liquidação e pagamento nos processos anteriores (em especial, o proc. n.º 0007818-36.2023.8.03.0002), nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, sujeitará a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de maio de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001416-60.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON CARLENO LINS CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .. ..
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por HAMILTON CARLENO LINS CORREA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, em que a parte autora, servidor ocupante do cargo de professor na rede municipal de ensino, afirma ter obtido, em demandas anteriores (Processos n.º 0003906-02.2021.8.03.0002 e 0007818-36.2023.8.03.0002), decisões judiciais que lhe garantiram a progressão funcional retroativa, bem como a percepção de adicional de Dedicação Exclusiva (RDE).
Sustenta, contudo, que as diferenças de Gratificação de Dedicação Exclusiva incidentes sobre o vencimento básico (elevado pelas progressões) não foram totalmente satisfeitas, razão pela qual requer o pagamento retroativo das supostas diferenças remanescentes.
Citado, o réu apresentou contestação na qual alega, em síntese: ocorrência de coisa julgada, pois a autora já teria pleiteado e recebido, em ações pretéritas, as mesmas diferenças remuneratórias ora pretendidas e ausência de valores remanescentes a serem pagos.
Passo a análise da questão preliminar aventada pela defesa: Da coisa julgada O ente público réu sustenta que a pretensão autoral já foi deduzida em ações pretéritas (em especial o Processo n.º 0007818-36.2023.8.03.0002), que tramitou na 2ª Vara Cível desta comarca, onde a autora buscou a condenação do Município à obrigação de fazer (implementação das progressões retroativas) e à obrigação de pagar (valores atrasados com reflexos em férias, 13º salário e gratificações).
Ao que consta dos autos, de fato, o mesmo núcleo de direito — diferenças relativas à Gratificação de Dedicação Exclusiva e reflexos sobre o vencimento básico, em razão de progressões retroativas — já foi amplamente discutido e deferido nas ações pretéritas, em que a própria autora obteve provimento jurisdicional favorável para percepção dos atrasados.
Ainda que se pudesse questionar tecnicamente a extensão exata de cada condenação, é certo que, após a liquidação efetivada no processo anterior, o ente municipal efetuou pagamentos correspondentes às diferenças reconhecidas judicialmente.
As planilhas acostadas aos autos, tanto pelo autor quanto a indicada no processo supracitado e mencionada pelo réu, demonstram a coincidência dos valores apontados.
Portanto, há nítida sobreposição das verbas postuladas, pois a autora busca, neste feito, créditos que já foram apreciados e satisfeitos no processo anterior.
Existe, portanto, duplicidade de pedidos, configurando óbice pela ocorrência de coisa julgada material (art. 337, §4º, do CPC).
A reiteração do pleito, aqui, viola a autoridade da decisão transitada em julgado, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Da eficácia preclusiva da coisa julgada Ad argumentandum tantum, ainda que não se reconhecesse a coisa julgada na hipótese, a pretensão autoral estaria igualmente inviabilizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC.
Tal instituto, também chamado de “efeito expansivo” ou “função negativa” da coisa julgada, visa impedir a rediscussão de fundamentos ou argumentos que poderiam ter sido deduzidos no momento oportuno, mas não o foram.
A distinção entre coisa julgada em sentido estrito e a eficácia preclusiva da coisa julgada é clara na doutrina: enquanto a coisa julgada recai diretamente sobre a parte dispositiva da sentença, a sua eficácia preclusiva obsta a retomada de qualquer controvérsia relacionada ao objeto da demanda, inclusive quanto a argumentos não suscitados no processo original, mas que poderiam tê-lo sido.
No caso em apreço, as ações anteriores, em que se reconheceu o pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos, já abarcaram todos os aspectos relativos ao direito ora novamente discutido.
Desse modo, mesmo que houvesse alguma lacuna aparente, ela deveria ter sido suprida nos processos precedentes, não sendo possível, agora, reabrir a discussão sobre eventuais verbas remanescentes.
Portanto, a repetição do pleito infringe a autoridade da decisão transitada em julgado e encontra óbice na eficácia preclusiva, que afasta a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido suscitadas anteriormente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para RECONHECER a coisa julgada e a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente à cobrança de valores que já foram objeto de liquidação e pagamento nos processos anteriores (em especial, o proc. n.º 0007818-36.2023.8.03.0002), nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, sem apontar obscuridade, contradição ou omissão relevante, sujeitará a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de maio de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/05/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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