TJAP - 6001329-47.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – IRRETROATIVIDADE – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199 DO STF – RECURSO PROVIDO. 1) Consoante a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, pelo que não se cogita de reconhecimento de prescrição intercorrente a fatos anteriores. 2) Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/06/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE em 13/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE em 13/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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04/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/05/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001329-47.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: CARLOS CAMILO GOES CAPIBERIBE, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, ASSOC DOS AGRICULTORES DA COLONIA AGRICOLA DO MATAPI/ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0032253- 58.2015.8.03.0001, reconheceu a prescrição em relação a todos os requeridos e determinou a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública. (Id nº 11737200).
Nas razões recursais, o Ministério Público narra que a decisão de saneamento e organização do processo ID 11737200, ora impugnada, que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso dos autos da Ação nº 0032253-58.2015.8.03.0001, está em desarmonia com o recente julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989) efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que o regime prescricional estabelecido na Lei nº 14.230/2021 não retroage, pelo que os novos marcos temporais devem ser aplicados somente a partir da publicação da referida Legislação.
Assevera que a não há razão para a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, pois a Lei de Improbidade tem como objetivo principal a responsabilização daqueles que praticaram os atos de improbidade, dentre eles, aqueles que causaram prejuízo ao erário em decorrência do ato ímprobo, e, não, especificamente, a reparação dos danos causados como é no caso da Ação Civil Pública.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Nesse contexto e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/07/2015, data em que se interrompeu o prazo prescricional, e recomeçou a contagem da prescrição intercorrente, pela metade do prazo prescricional previsto no caput do artigo 23 da Nova Lei de improbidade, ou seja, 4 anos.
Daí que, a partir da propositura da ação, o prazo da prescrição intercorrente teve seu termo final em 23/07/2019.
Isso porque, a própria lei de improbidade mencionou expressamente as causas interruptivas da prescrição, neste caso, conforme rol taxativo do § 4º do art. 23, da Lei, o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é uma dessas causas.
A decisão do colendo STF no TEMA 1199, acima referida, teve seu trânsito em julgado em 16/02/2023, o que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, que aqui se declara, nos termos dos fundamentos acima expostos.
O acolhimento da prescrição intercorrente, que por ser matéria de ordem pública pode ser declarada até mesmo de ofício, não deve levar à extinção do processo, no entanto, em função da previsão do Art.17, § 16 da Lei nº 8429/92.
Com efeito, o dispositivo legal acima citado impõe ao Estado-Juiz a conversão da Ação de improbidade em Ação Civil Pública.
No caso presente, pelas narrativas do Estado do Amapá na petição inicial e por toda a documentação juntada, temos que, em tese, teriam ocorrido prejuízos financeiros ao erário em razão da conduta dos Requeridos, com condutas supostamente ilegais que sangraram os cofres públicos em mais de cento e oitenta e três mil reais conforme tabelas trazidas aos autos (certidão de virtualização movimento 146).
Não havendo como prosseguir o feito para fins das sanções de improbidade, não se pode retirar do Estado do Amapá o direito ao processamento para os fins previstos na LACP, especialmente o previsto no Art.1º, VIII, que diz: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: VIII – ao patrimônio público e social.” Com as razões acima expostas, e com suporte no § 16, do Art.17, da Lei nº 8429/92, havendo documentos que demonstram, em tese, a ocorrência de danos ao patrimônio público em razão de conduta dos Requeridos, na condição de Agentes Públicos, conforme trazido na inicial do Estado do Amapá, CONVERTO a presente Ação de Improbidade em Ação Civil Pública.” Tais fundamentos, ao menos neste juízo superficial, levam a concluir pela manutenção do entendimento de primeiro grau, até porque, entende-se, que por ora deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, que é provisório, até por incidência do princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, sendo certos que no decorrer da instrução esses e outros pontos serão melhores esclarecidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de rever tal posição quando do julgamento de mérito, determinando a intimação da agravada para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/11/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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