TJAP - 6063382-61.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
30/06/2025 13:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
19/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA BOSQUE em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
18/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6063382-61.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ANTONIO SERGIO DA SILVA BOSQUE SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por DOMESTILAR LTDA em desfavor de ANTONIO SERGIO DA SILVA BOSQUE, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/15.
Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória.
Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 3.551,40 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais, quarenta centavos), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o Réu ao pagamento da devolução das custas iniciais à Autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação.
Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.
Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DA SILVA BOSQUE em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SANDRO EMILIO DE SOUSA GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:24
Deferido o pedido de DOMESTILAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
10/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006249-61.2024.8.03.0001
Raimunda Nascimento Marques
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2024 20:39
Processo nº 6001389-77.2025.8.03.0002
Rita dos Santos Souza
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Barbosa Reus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/02/2025 14:53
Processo nº 6010753-76.2025.8.03.0001
Maria Fernanda Freitas de Castro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Maria Patricia Dias de Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2025 13:23
Processo nº 6001497-43.2024.8.03.0002
C F X Empreendimentos LTDA
Goldcoltan Minerais SA
Advogado: Brenda Aguida Dias Flexa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/03/2024 20:43
Processo nº 6063415-51.2024.8.03.0001
Antonio Tavares Vieira Netto
Associacao Palacio das Aguas Home Resort
Advogado: Breno Trasel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/12/2024 20:37