TJAP - 6009817-85.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6009817-85.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Piso Salarial] AUTOR: DAIANI PANTOJA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MACAPA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar o Município de Macapá ao pagamento de acordo com a Lei 11.738/2008, da diferença entre o que o autor percebeu e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de abril de 2019, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Sobre o valor devido deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, bem como juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, até o dia 08/12/2021.
A partir de então (09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o Município de Macapá ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais serão fixados nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, na fase de liquidação da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
26/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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23/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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13/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6009817-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANI PANTOJA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Juntou o requerido petição intitulada Impugnação aos Embargos a Execução que não pertence ao presente feito.
Não verifico contestação nos Autos.
Informem as partes se possuem provas a produzir no prazo de 5 dias, juntificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009817-85.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Piso Salarial] AUTOR: DAIANI PANTOJA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL - manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto a IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Macapá/AP, 14 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário -
14/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REU)
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13/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:25
Juntada de Acórdão
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24/06/2024 14:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000130-87.2024.8.03.0000
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24/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000130-87.2024.8.03.0000
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18/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a DAIANI PANTOJA DE SOUZA - CPF: *67.***.*00-06 (AUTOR).
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26/03/2024 00:57
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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