TJAP - 6054402-28.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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22/06/2025 08:37
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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22/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SIZE SECURITIZADORA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SIZE SECURITIZADORA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:31
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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02/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054402-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLATOFORT COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA REU: FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR, SIZE SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO A parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem ofertar contestação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 344 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por sua vez, o art. 345 do diploma legal em tela estabelece os casos em que a revelia não produz o efeito em questão.
Vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Percebe-se que não há a presença de nenhuma das causas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA de SIZE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-53, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias especificar eventuais provas que desejem produzir, ou para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Ficam previamente advertidos que provas consideradas desnecessárias para o deslinde do mérito serão indeferidas, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Na hipótese de inércia ou ausência de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Havendo indicação de provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para DECISÃO saneadora.
Macapá/AP, 9 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
12/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:23
Decorrido prazo de SIZE SECURITIZADORA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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