TJAP - 6028048-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica ID 19439373, intimo às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 10:21
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 25, considerando a juntada de contestação, procedo a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 09:35
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SOSTENA em 22/05/2025 23:59.
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25/06/2025 00:49
Não confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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24/06/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028048-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por DEUSIMAR RODRIGUES LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado no seu benefício previdenciário.
Para tanto, alega, em resumo, que é pensionista do INSS e percebeu que está havendo desconto indevido em seu contracheque, referente a reserva de crédito consignado, porém alega que nunca realizou tal contratação. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, adianta-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, a parte autora nega a contratação do cartão de crédito consignado junto ao Banco réu que deu origem aos descontos questionados.
No entanto, não se pode exigir da parte autora que se faça prova de fato negativo - isto é, de que não contratou o empréstimo -, visto que se trata de prova excessivamente difícil de ser produzida.
Em contrapartida, não se vislumbra qualquer prejuízo à instituição financeira com a suspensão dos descontos, já que não se trata de medida irreversível e que pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstrada a regularidade da cobrança no curso do processo.
Ao mesmo tempo, na hipótese de ilegalidade do contrato, a manutenção dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo não contratado poderá comprometer a renda e subsistência da parte autora, o que demonstra o perigo na demora a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Passo a decidir sobre a pertinência da designação da audiência de conciliação.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...). (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu suspenda os descontos decorrentes do Contrato nº 1505617223 no valor mensal de R$ 75,90 do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
DIANTE DO EXPOSTO, CITE-SE o réu, com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSIMAR RODRIGUES LIMA - CPF: *21.***.*16-34 (AUTOR).
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12/05/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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