TJAP - 6000890-02.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de OSEAS DA LIMA RAMOS em 13/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de OSEAS DA LIMA RAMOS em 13/05/2025 23:59.
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04/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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04/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TONY ERICK FURTADO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000890-02.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSEAS DA LIMA RAMOS/Advogado(s) do reclamante: TONY ERICK FURTADO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Vistos, etc.
OSEAS DA LIMA RAMOS maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação ordinária nº 0046003-20.2021.8.03.0001, ajuizada contra MUNICIPIO DE MACAPA, determinou a intimação do agravante para realizar o pagamento de 50% do valor cobrado pelo perito, no prazo de 15 dias.
Nas razões recursais, alega, sinteticamente, que a decisão agravada merece reforma, eis que desconsiderou as provas trazidas aos autos pelo agravante, considerando que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Disse que, o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora, hipossuficiente, viola o devido processo legal, o contraditório e o direito de acesso à justiça.
Colacionou jurisprudência e, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a gratuidade da justiça ao Agravante, e a consequente dispensa do recolhimento das despesas periciais. (ID 2636297). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Com efeito e sem muitas delongas, diante dos argumentos expostos pela parte Agravante e considerando que o feito principal poderá seguir tramitando com a impossibilidade de pagamento dos honorários periciais, por cautela é aconselhável que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, juiz natural da causa, o que ocorrerá em breve, diante da celeridade no curso deste agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator.
Intimem-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator -
09/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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