TJAP - 6023443-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pelo Estado ID 19518148, promovo a intimação das demais partes, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 17:08
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023443-40.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANETE MORAES MONTEIRO, LEOMAR PIMENTEL IMPETRADO: PELSONDRE MARTINS DA SILVA, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Ivanete Moraes Monteiro e Leomar Pimentel, ambos Tenentes-Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, contra ato do Comandante-Geral da Corporação, que os excluiu do limite quantitativo de formação do Quadro de Acesso à promoção ao posto de Coronel, prevista para julho de 2025.
Alegam os impetrantes que, embora preencham todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a promoção por merecimento — como tempo de serviço, curso superior, tempo arregimentado e exercício em função de comando —, foram preteridos da composição do Quadro sob o argumento de não estarem dentro do limite numérico de elegíveis.
Sustentam, contudo, que três oficiais que constam da lista de antiguidade estão na condição de agregados e, portanto, não deveriam ocupar numeração ativa na escala hierárquica, o que, se corrigido, os colocaria dentro do limite de 50% do efetivo de Tenentes-Coronéis previsto na legislação estadual.
Afirmam, ainda, que a manutenção de agregados na contagem do efetivo viola frontalmente dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 84/2014 e nº 111/2018, bem como a jurisprudência do TJAP, e que tal irregularidade lhes causou prejuízo imediato, pois foram excluídos das convocações subsequentes (inspeção de saúde e TAF), com risco iminente de exclusão definitiva do certame.
Requerem liminarmente, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, a suspensão dos efeitos do ato omissivo impugnado e a imediata inclusão no Quadro de Acesso, com convocação para as fases subsequentes do processo de promoção, a fim de preservar o resultado útil do processo e evitar prejuízo irreparável ao direito líquido e certo dos impetrantes.
Concedida a segurança no id. 18003047.
Citada a autora coatora, que prestou informações, bem como houve o ingresso do Estado do Amapá, que apresentou contestação no id. 18601636.
Em contestação o Estado do Amapá reporta à resposta do Corpo de Bombeiros no id. 18601638.
Aponta a ausência de direito líquido e certo apto a autorizar o provimento judicial pretendido.
Aduz que os impetrantes não demonstraram os requisitos mínimos exigidos para a promoção ao posto de Coronel QOCBM, carecendo a inicial de elementos probatórios capazes de comprovar, de plano, os fatos constitutivos do direito invocado, o que inviabiliza a via mandamental, que prescinde de dilação probatória.
Aponta, ainda, que houve indevida concessão de liminar sem prévia oitiva do Estado, o que, segundo sustenta, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), com potencial risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante eventual recebimento indevido de valores públicos.
No mérito, defende que os impetrantes não integram, de forma legítima, o Quadro de Acesso à promoção ao posto de Coronel, pois não preencheram os critérios legais para tanto, conforme previsto na LC nº 084/2014 e na Lei nº 6.752/79.
Enfatiza que o ato administrativo impugnado está amparado em análise criteriosa do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, que observou a legislação aplicável e exerceu discricionariedade técnica e administrativa, sem qualquer vício de legalidade.
Ressalta que a agregação de militares não impede sua inclusão no Quadro de Acesso, tampouco configura preterição, desde que respeitados os limites legais.
Sustenta que a impetração visa compelir o Poder Judiciário a imiscuir-se no mérito administrativo, o que encontra vedação na teoria da separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos.
Reforça a inexistência de ilegalidade ou desvio de finalidade no ato de promoção, afirmando que os critérios de merecimento foram aplicados nos termos do Decreto nº 0022/90, que regula o processo de promoção de oficiais, e que os impetrantes não lograram demonstrar qualquer violação à ordem classificatória ou a preterição ilegal.
Por fim, requer a revogação da liminar concedida, diante da ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, no mérito, a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público no id. 18964317, pelo deferimento dos pedidos, nos termos da lei e jurisprudência do TJAP.
II - Fundamentação Conforme já apontado na decisão da concessão de segurança e também pelo Ministério Público, a jurisprudência do Egrégio TJAP é firme no sentido do direito dos autores.
A própria jurisprudência citada pelo Estado do Amapá em sua defesa é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR AO POSTO DE CORONEL.
VAGA DECORRENTE DE AGREGAÇÃO.
ATO DE PROMOÇÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Nos termos do art. 24, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 0084/2014 (Estatuto dos Militares do Amapá), considera-se vago o cargo militar decorrente de agregação, entendida como a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. 2) O posto deixado pelos agregados é considerado vago e pode ser preenchido por outro militar que faça jus à promoção para aquele cargo. 3) Nessa linha, ainda de acordo com o Estatuto Militar, em casos extraordinários, poderá haver promoção de oficial, em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o direito do militar à promoção, quando estiver comprovado erro administrativo. 4) No caso, em que o impetrante, ocupante do posto de tenente coronel, pleiteia promoção em ressarcimento de preterição, sem que tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais, como a inserção no quadro de acesso e não tendo apontado qualquer erro administrativo no ato do Governador do Estado ao escolher os militares a serem promovidos, não há se falar em direito liquido e certo tutelável pela via mandamental. 5) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002301- 32.2018.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30 de Janeiro de 2019) Aponto que o Estado do Amapá apresenta o caso citado para apontar que seria um caso semelhante.
Entretanto, somente houve improcedência naqueles autos por ausência de comprovação dos fatos, como se lê acima, não pela negativa do direito.
No presente caso, contudo, os autores trouxeram as portarias de agregação (id. 17996600, 17996853 e 17996859) e nem o Estado do Amapá e nem o Comando do Corpo de Bombeiros impugnaram esses fatos.
Ante a presunção da veracidade dos atos publicados no Boletim Geral e na ausência de elementos que indiquem mudanças quanto à agregação, os fatos são incontroversos.
Aponto que a questão da não inclusão dos agregados na lista de promoção é questão de direito de fácil verificação, já que há inclusive previsão do procedimento a ser adotado nesse caso, conforme o Estatuto dos Militares, art. 101: A reversão é ato pelo qual o militar agregado retoma ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica.
Assim, considerando a comprovação dos fatos e reconhecido o direito, com fundamento no Estatuto dos Militares do Amapá, art. 24, parágrafo único, IV, o pedido é procedente.
Há presunção de legitimidade dos atos administrativos mas essa é relativa e deve ser superada quando há prova em sentido contrário e previsão legal que aponte para o direito, como no presente caso.
Quanto à alegação do Estado do Amapá de que seria inválida a concessão da segurança sem oitiva, nada a prover.
Há previsão legal expressa na lei do mandado de segurança, artigo 7o, III, bem como até mesmo a previsão do parágrafo segundo desse artigo foi considerada inconstitucional, a demonstrar a legalidade do procedimento, quando há fumaça do bom direito e perigo na demora, como ocorreu nesse processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança em caráter definitivo, para o fim de determinar à autoridade coatora a inclusão dos impetrantes Ivanete Moraes Monteiro e Leomar Pimentel na lista para o curso de formação do coronelato, com a convocação para as fases subsequentes, assegurando-se a apreciação de seus nomes para eventual promoção, na forma da legislação, caso preencham os demais requisitos legais e sejam aprovados em todas as etapas.
Extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Não são devidos honorários advocatícios, conforme expressa disposição do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ciência ao MP.
Oficie-se à autoridade coatora, cientificando-lhe do inteiro teor desta sentença.
Expirado o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Transitada em julgado a decisão de reexame desta sentença, ou de apreciação de eventual recurso voluntário, certifique-se nos autos, com arquivamento em caso de ausência de pedidos das partes.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 11:19
Concedida a Segurança a IVANETE MORAES MONTEIRO registrado(a) civilmente como IVANETE MORAES MONTEIRO - CPF: *27.***.*23-72 (IMPETRANTE) e LEOMAR PIMENTEL - CPF: *32.***.*19-87 (IMPETRANTE)
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17/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:18
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023443-40.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANETE MORAES MONTEIRO, LEOMAR PIMENTEL IMPETRADO: PELSONDRE MARTINS DA SILVA, COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Ivanete Moraes Monteiro e Leomar Pimentel, ambos Tenentes-Coronéis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, contra ato atribuído ao Comandante-Geral da corporação.
Sustentam os impetrantes que, apesar de preencherem todos os requisitos legais para inclusão no limite quantitativo do Quadro de Acesso à promoção por merecimento ao posto de Coronel, foram indevidamente excluídos do referido quadro sob a alegação de estarem fora do limite numérico permitido.
Aduzem, contudo, que essa exclusão resulta de interpretação equivocada da Administração, que computou, para fins de contagem do efetivo ativo, três oficiais atualmente em situação de agregação — os quais, por força das Leis Complementares Estaduais nº 084/2014 e nº 111/2018, não integram a escala hierárquica nem ocupam vagas funcionais.
Argumentam que, excluídos os militares agregados, os impetrantes passam a ocupar a 9ª e a 10ª posições entre os Tenentes-Coronéis em atividade, o que os incluiria no limite de 50% previsto na legislação para compor o Quadro de Acesso.
Requerem, em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos do ato omissivo que os excluiu da formação do quadro, com sua inclusão nas etapas subsequentes do processo de promoção, inclusive inspeção de saúde e teste de aptidão física.
Afirmam que a urgência se justifica pela proximidade do encerramento das fases promocionais, cuja conclusão está prevista para as próximas semanas. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de liminar.
O art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 estabelece os pressupostos para a concessão da liminar em Mandados de Segurança, quais sejam: s modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a existência de fundamento relevante do pedido e a potencial ineficácia da medida caso venha a ser deferida somente ao fim do processo.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
O relevante fundamento jurídico do pedido resta assentado nos normativos que corroboram a tese dos impetrantes de que os militares agregados não devem entrar no cômputo para definição dos aptos a participar do curso para ascensão ao coronelato, entendimento que encontra sintonia com a jurisprudência desta casa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PROMOÇÃO DE MILITAR AO POSTO DE 2º TENENTE.
VAGAS DECORRENTES DE AGREGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 0084/2014.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1) Não obstante o equívoco da indicação do polo passivo da ação, não vislumbro razão para não apreciar o mérito do presente mandamus, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo para a adequada formação e desenvolvimento do processo, máxime quando a autoridade apontada como coatora tem vínculo de hierarquia com aquela que deveria ter participado do processo; 2) Nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 0084/2014 (Estatuto dos Militares do Amapá), considera-se vago o cargo militar decorrente de agregação, que é “a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número” (art. 97); 3) A agregação, ainda que tenha natureza transitória, deixa vago o posto do agregado, podendo, portanto, ser preenchido por outro militar que faça jus à promoção para aquele cargo; 4) Destarte, devem ser computadas as vagas abertas por agregação, sempre que houver nova promoção à graduação de militares; 5) No caso dos autos, a autoridade impetrada informou que realizou a promoção dos impetrantes no dia 02 de julho de 2017, no entanto, o direito à promoção deveria ocorrer desde a data de 19 de março de 2017, pois o art. 20 da Lei nº 6.752/1979 estabelece que “as promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções”.
Destarte, não ocorreu a promoção do dia 02 de julho de 2017; 6) Segurança parcialmente concedida, determinando-se que a promoção dos impetrantes ao posto de 2º Tenente - QOABM ocorra em ressarcimento de preterição. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001131-59.2017.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Novembro de 2017) O risco de ineficácia da decisão assenta-se no fato de que, havendo demora no trâmite processual, os impetrantes poderão perder o curso de formação e, eventualmente, atrasar sua ascensão funcional na carreira militar.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino à autoridade coatora a imediata inclusão dos impetrantes na lista para o curso de formação do coronelato, com a convocação para as fases subsequentes do exame (inspeção de saúde, TAF e avaliação dos conceitos profissional e moral), sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Cientifique-se a autoridade coatora a fim de que preste informações no prazo legal.
Intime-se o Estado do Amapá a fim de que, querendo, manifeste-se nos autos.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito da demanda no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Ao final, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/05/2025 12:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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