TJAP - 6060374-76.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 04:00
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:45
Decorrido prazo de JAKELYNE ALVES COSTA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JAKELYNE ALVES COSTA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 01:00
Decorrido prazo de WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AYME BEATRIZ PIRES BARROS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6060374-76.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
B.
P.
B.
Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA REU: ODONTO COMPANY LTDA Advogado(s) do reclamado: DENISE GABRIELE MOURAO ALVES, JAKELYNE ALVES COSTA MENDES INTIMAÇÃO da pessoa abaixo indicada, para participar da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 14/08/2025, às 10h, de forma telepresencial, por meio do aplicativo Zoom, o qual deverá estar instalado no celular ou computador, cujo acesso à sala virtual deverá ser feito pelo balcão virtual desta unidade (2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá), no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br), ou poderá ser acessado através do link: https://us02web.zoom.us/j/6724380866, no dia e hora designados, com antecedência de 10 minutos antes do ato.
Observações: Caso haja algum problema para ingresso por meio do balcão virtual, entrar em contato através o whatsapp (96) 98405-6826, ou e-mail: [email protected].
Dia e hora da audiência: 14/08/2025 10:00 Local: 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
EDIVALDO DE MORAES CARVALHO MOTA REIMAO Chefe de Secretaria -
11/06/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:31
Expedição de Carta.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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02/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6060374-76.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
P.
B.
REU: ODONTO COMPANY LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Aymê Beatriz Pires Barros, menor impúbere representada por sua genitora Leila Cristina de Morais Pires, em face da clínica odontológica Odonto Company Ltda.
A parte autora alega que iniciou tratamento ortodôntico junto à requerida, utilizando o aparelho Expansor Hyrax, o qual teria se soltado poucos dias após a instalação.
Após nova colocação pelo profissional responsável, a menor passou a sofrer dores intensas, tendo o aparelho rompido e perfurado sua língua, causando lesões significativas e obrigando-a a procurar atendimento emergencial em outra clínica.
Sustenta que houve omissão, negligência técnica e recusa de atendimento por parte da ré, mesmo após ser notificada da situação emergencial.
A autora requer o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 380,00 a título de danos materiais, correspondentes às despesas com atendimento emergencial, e R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, diante do sofrimento físico e emocional ocasionado pela falha na prestação do serviço odontológico.
Junta à inicial fotografias, relatórios médicos e documentos comprobatórios da alegada falha, bem como requer a produção de provas documental e testemunhal.
O valor atribuído à causa é de R$ 50.380,00.
Citada, a clínica OdontoCompany apresentou contestação à ação de indenização por danos morais e materiais movida por Aymê Beatriz Pires Barros, representada por sua genitora.
A ré impugna integralmente as alegações da inicial e sustenta, preliminarmente, que os eventos descritos não configuram falha na prestação de serviço, mas sim consequência esperada do uso do aparelho Expansor Hyrax em pacientes infantis, sendo comum seu deslocamento ou desconforto durante o tratamento.
Afirma que todos os procedimentos foram realizados por profissional capacitado e dentro das normas técnicas, com prévia orientação à paciente e sua representante legal.
Sustenta ainda que o desconforto relatado é típico da terapêutica adotada e que não houve negligência, uma vez que a clínica teria oferecido atendimento inclusive no feriado em que ocorreu o agravamento da situação.
A ré argumenta, ainda, que a parte autora agiu com má-fé ao imputar-lhe responsabilidade pelo acidente, atribuindo falsamente a inserção de um fio metálico, que na verdade seria a chave de ativação do aparelho, de uso domiciliar pela própria paciente.
Questiona a veracidade das provas apresentadas.
Requer a improcedência da ação por ausência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova e apontando a ausência de hipossuficiência técnica da autora.
Ao final, sustenta que a demanda é infundada e busca enriquecimento ilícito, requerendo inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e encontram-se representadas adequadamente.
Não há preliminares a serem analisadas Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação do serviço odontológico pela clínica requerida, especialmente quanto à instalação, manutenção e orientação sobre o uso do aparelho Expansor Hyrax; (ii) se os danos físicos e morais alegados pela autora decorreram de conduta culposa ou omissiva da ré, ou se resultaram de fatores externos ou de responsabilidade exclusiva da paciente ou de terceiros; (iii) se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, apto a ensejar responsabilização civil com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) se são devidos os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, considerando a existência, a extensão do prejuízo e a razoabilidade do quantum indenizatório requerido.
Defiro, para deslinde do mérito, as provas documentais já juntadas aos autos, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A parte autora arrolou a sra.
Leila Cristina de Morais Pires (sua genitora) e a Dra.
Marcia Alves Araújo, enquanto a ré arrolou o Dr.
Sérgio Nascimento de Souza Júnior, que atendeu a autora na clínica ré.
Assim sendo, com fulcro no art. 457, §2º do CPC, a sra.
Leila e o Dr.
Sérgio serão ouvidos como informantes, ao passo que a Dra.
Márcia será ouvida como testemunha.
Havendo interesse na apresentação de alegações finais, ficam as partes desde já advertidas de que deverão fazê-las de forma oral em audiência, após o encerramento da instrução (art. 364 do CPC).
Transcorrendo o prazo para requerimento de ajustes sem que as partes apresentem-nos, agende-se então audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta regular deste Juízo, intimando eletronicamente as partes para ciência.
A intimação das testemunhas ficara à incumbência dos patronos constituídos (art. 455 do CPC).
Intimar as partes para ciência da decisão, sendo-lhes facultado requerer ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual restará precluso o direito (art. 357, §1º do CPC).
Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
13/05/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/01/2025 08:55
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:55
Expedição de Carta.
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09/12/2024 04:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. P. B. - CPF: *47.***.*70-93 (AUTOR).
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19/11/2024 06:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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