TJAP - 6027787-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6027787-64.2025.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: MARILSA RODRIGUES MONTEIRO, ANNA CLARA MONTEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Procedimento de Jurisdição voluntária.
Rito especial (artigos 719 a 725 do CPC2015).
Processo sem participação do Ministério Público estadual (MP), por não contemplar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC2015.
Desnecessária a citação dos interessados e a oitiva das Fazendas Públicas.
Processo pronto para sentença.
Pois bem, MARILSA RODRIGUES MONTEIRO e ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO ajuizaram a presente ação de Homologação de Acordo de revisão de Alimentos, nos seguintes termos: Dessa forma, a primeira acordante e a segunda acordante entabularam o acordo acima devendo assim o valor da pensão alimentícia da filha o qual encontra-se atualmente no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da primeira acordante percebidos pela alimentante ser revisionado para o quantun de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da primeira acordante devendo assim esse valor ser descontado mediante folha de pagamento, devendo ainda ser oficiado para o órgão empregador da primeira acordante, qual seja, AMPREV, a fim de que o mesmo efetue o depósito do valor na Conta Corrente nº 02028377-3, agencia 3191, Banco SANTANDER, em nome da segunda acordante ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes, a cópia da sentença que fixou os alimentos e as respectivas procurações.
Não houve manifestação do Ministério Público estadual (MP), uma vez que as partes são maiores, capazes e estão representadas por advogado regularmente constituído. É o que importa relatar.
Fundamento.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade dos requerentes, cuja situação legal que se busca, através do acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, e o acordo por elas firmado assegura seus direitos e interesses.
Inexistem óbices, portanto, à concessão do pedido.
Então, sem maiores delongas, DECIDO.
POSTO ISTO, homologo por sentença o Acordo de Revisão de Alimentos, formulado pelas partes e transcrito acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando-lhes seu fiel cumprimento.
DECLARO, resolvido o mérito deste processo, na forma do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC2015).
Custas satisfeitas.
Publicação e registro eletrônico.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Oficie-se à AMPREV para desconto da verba alimentar no contracheque de MARILSA RODRIGUES MONTEIRO no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a serem pagos a ANNA CLARA MONTEIRO NASCIMENTO, devendo a quantia ser depositada na conta corrente nº 02028377-3, agência 3191, Banco Santander.
Fica consignado que a presente decisão possui força de ofício, dispensando qualquer manifestação prévia das partes para o seu cumprimento, devendo ser encaminhada diretamente ao órgão ou entidade responsável para o cumprimento imediato dentro de 48 horas.
A presente determinação fundamenta-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Ademais, nos termos do artigo 212, § 1º, do CPC, o juiz deve zelar pela rápida solução do litígio, com economia processual, o que justifica a adoção de medidas diretas para assegurar a efetividade da decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
20/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:19
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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