TJAP - 6025745-42.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 00:33
Decorrido prazo de J A SERVICOS E COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:25
Decorrido prazo de GLAUBER DE BRITTES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 16:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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02/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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01/06/2025 12:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025745-42.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA IMPETRADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ, J A SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que participou do referido certame licitatório, tipo pregão, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de agente de portaria.
Aduz que apresentou a proposta de menor valor, ofertando um desconto global de 19,32%, sobre o valor orçado na licitação, o que representa evidente vantajosidade para Administração pública.
Contudo, após a análise de sua proposta, foi convocada a prestar esclarecimentos e realizar correções em determinados pontos, o que prontamente atendeu, inclusive anexando a convenção coletiva de trabalho que fundamenta juridicamente os valores apresentados.
Alega que foi surpreendida com sua desclassificação sumária, sob a justificativa genérica de “ não atender às exigências contidas no edital e termo referência”.
Assevera que questionou a desclassificação por meio de e-mail, mas recebeu como resposta a adoção, pelo setor técnico, de interpretação distinta da convenção coletiva de trabalho (CCT), sem que lhe fosse oportunizada a retificação da planilha de custos ou exercício do contraditório.
Ademais, relata que, após dois meses, foi classificada uma proposta com valor aproximadamente 5% superior ao de sua proposta, o que, segundo a impetrante, acarretou prejuízo significativo ao erário, no montante de R$ 347.421,39.
Conclui requerendo a concessão de liminar para suspender o processo licitatório, ou, caso já tenha sido encerrado, para suspender a assinatura contratual e/ou a sua execução, até o julgamento do mérito.
Ao final, requer a concessão da segurança para anular o ato que a desclassificou no Pregão Eletrônico nº 50/2024, reconhecendo a legalidade da impetrante adotar a CCT em conformidade com a sua atividade preponderante.
Suficientemente relatado, decido apenas o pedido liminar.
Compulsando minuciosamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a farta documentação anexada aos autos, não vislumbro presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos suficientes a autorizar a concessão da liminar pretendida.
Para concessão de liminar em mandado de segurança, imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e a possibilidade de que advenha do ato impugnado perigo de dano ou ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora), por ocasião do julgamento de mérito.
Após a análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que, ao contrário do alegado pela impetrante, a pregoeira procedeu, por mais de uma vez, à verificação da compatibilidade dos valores apresentados com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024, tendo concedido à impetrante a oportunidade de adequação.
Contudo, a proposta não foi devidamente ajustada, tampouco foram realizadas as correções necessárias.
A promoção de diligência encontra respaldo legal, e objetiva sempre viabilizar a reunião das informações necessárias em busca da melhor tomada de decisão, in verbis: "Art. 64.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação." Inexiste, então, a apontada violação ao contraditório e a ampla defesa, mormente considerando a previsão contida no item 15.28 do Edital do Pregão Eletrônico: “15.28 É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, a promoção de diligência destinada a esclarecimento(s) e análise(s) de proposta(s) ou documento(s) para a instrução do processo .” Ausente, portanto, se acha o fundamento relevante, o chamado fumus boni iuris, a autorizar o deferimento da medida liminar, não sendo demais destacar, ainda, que a pretendida suspensão da licitação e/ou contratação poderia causar graves prejuízos, especialmente considerando o objeto do certame licitatório, que visa garantir os serviços do agente de portaria no respectivo órgão.
Pelo exposto, não vislumbrando a presença de um dos requisitos autorizados da medida de urgência, qual seja, o "fumus boni iuris", INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Estado do Amapá) e a autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos ao MP para ciência e parecer final.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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