TJAP - 6009871-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
18/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6009871-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE CHAGAS DA SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou os danos morais sofridos.
Contudo, tal alegação não deve prosperar, uma vez que a narrativa da inicial indica situação concreta: bloqueio da conta bancária sem justificativa adequada e a consequente retenção de valores essenciais à subsistência do autor, o que permite o prosseguimento do feito, relegando-se eventual discussão à fase de mérito. 2.1.
Trata-se de relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré, razão pela qual incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, III, e 14.
Ficou demonstrado que o autor, motorista de aplicativo e vendedor autônomo de alimentos, teve sua conta digital bloqueada em 21/02/2025, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, com retenção do saldo disponível no valor de R$ 1.156,00.
O desbloqueio da conta e a transferência dos valores ocorreram apenas em 25/02/2025, conforme comprovantes anexados pela própria instituição ré.
A conduta da ré, ao bloquear o acesso a verba de natureza alimentar sem comunicar previamente o consumidor e sem apresentar fundamento concreto, viola os deveres de boa-fé objetiva e de informação (CDC, art. 6º, III).
Ainda que haja previsão contratual genérica autorizando o encerramento unilateral da conta, isso não afasta a obrigação de respeitar os direitos básicos do consumidor.
O bloqueio injustificado de valores por medida de segurança vaga e não comprovada configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, para fins de responsabilização objetiva, a existência do dano e do nexo causal com a conduta da prestadora do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá reconhece que o bloqueio injustificado de conta bancária, com retenção de verbas alimentares, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Destaca-se, por analogia, a seguinte decisão: “A retenção injustificada de valores em conta bancária, sob alegação genérica de segurança, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação civil.
A privação de verbas alimentares e o desvio produtivo do consumidor em razão da conduta da instituição financeira caracterizam dano moral indenizável.
O valor de R$ 3.000,00 por danos morais é adequado e proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 6056082-48.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, julgado em 15/05/2025)” No presente caso, o autor permaneceu por quatro dias sem acesso a recursos essenciais, tendo, inclusive, recorrido a contas de terceiros para viabilizar suas atividades profissionais.
Esse contexto revela vulnerabilidade, constrangimento e desorganização financeira que justificam a indenização.
Diante disso, fixa-se o valor de R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais), equivalente ao dobro do montante bloqueado, a título de compensação por danos morais, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, a contar da data desta sentença, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a partir da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE CHAGAS DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença (arbitramento), e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a partir da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de restituição de valores, por perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 16:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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23/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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09/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/05/2025 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/03/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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