TJAP - 0050962-05.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/06/2025 12:35
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/06/2025 12:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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09/06/2025 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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09/06/2025 12:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 12:35
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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06/06/2025 21:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:01
Decorrido prazo de CESAR FARIAS DA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 21:01
Decorrido prazo de LISMAR SAMPAIO CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 12:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0050962-05.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LISMAR SAMPAIO CARDOSO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 17410833), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 33.656,68, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 12,0% de honorários advocatícios contratuais, devidos a CESAR FARIAS DA ROSA (CPF: *76.***.*34-34), instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 8978059). 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente ESAR FARIAS DA ROSA (CPF: *76.***.*34-34), no valor de R$ 3.192,18, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/05/2025 12:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/05/2025 12:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:48
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 11:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/05/2021 17:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/05/2021 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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03/05/2021 07:19
Conclusos para decisão
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03/05/2021 07:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 08:46
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 30/04/2021.
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11/03/2021 08:46
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 11/03/2021 às 08:46:13 para DECISÃO
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10/03/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 17:36
Outras Decisões
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24/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA em 21/02/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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11/02/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2021 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2021 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
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27/01/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 08:34
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 24/07/2020.
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09/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA em 09/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
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29/06/2020 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2020 07:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/06/2020 10:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1029
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13/06/2020 09:16
Conclusos para decisão
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13/06/2020 09:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA em 08/03/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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27/02/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 10:07
Recebidos os autos
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19/02/2020 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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19/02/2020 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/12/2019 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2019 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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16/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LISMAR SAMPAIO CARDOSO.
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25/11/2019 17:37
Conclusos para decisão
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25/11/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CESAR FARIAS DA ROSA em 21/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
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11/11/2019 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2019 11:19
Outras Decisões
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06/11/2019 07:49
Conclusos para despacho
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06/11/2019 07:49
Processo Autuado
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05/11/2019 15:24
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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