TJAP - 6001089-24.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 PROCESSO: 6001089-24.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE ESTUPRO E RESISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDIÇÃO DE INDÍGENA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de Kamerio Waiana Apalai, contra decisão do Juízo do Gabinete 02 da Central de Garantias e Execução Penal da Comarca de Macapá, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de tentativa de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, do CP) e resistência (art. 329 do CP).
A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da medida e requer aplicação diferenciada por se tratar de indígena, nos termos da Resolução CNJ nº 287/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente é desprovida de fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se, por ser indígena, o paciente deveria receber tratamento penal diferenciado, à luz da Resolução CNJ nº 287/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, notadamente pela tentativa de estupro mediante violência física e subsequente retorno do paciente à casa da vítima com conduta intimidatória, o que justifica a medida para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Os depoimentos da vítima, de testemunhas e dos policiais militares corroboram os indícios de autoria e materialidade, inclusive quanto à resistência à prisão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
A condição de réu primário com residência fixa e matrícula em instituição de ensino não afasta a decretação da prisão preventiva, quando presentes periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ (RHC 82.756/MG).
A condição de indígena do paciente é reconhecida, mas a Resolução CNJ nº 287/2019 não impede a decretação de prisão preventiva; exige apenas análise do contexto cultural.
No caso, o paciente vive em área urbana, domina a língua portuguesa e está inserido em contexto educacional urbano, não se verificando vulnerabilidade cultural ou isolamento social que justifiquem tratamento diferenciado.
IV.
DISPOSITIVO Ordem denegada.
Prejudicado o agravo interno. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 c/c 14, II, e 329; Resolução CNJ nº 287/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.756/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, e julgou o Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (5º Vogal).
Macapá, Sessão Virtual de 18 a 20 de junho de 2025.
Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de KAMERIO WAIANA APALAI, contra ato do JUÍZO DO GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213 c/c 14, II, e 329, ambos do Código Penal.
Sustenta a impetração, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apontando que o paciente é primário, possui residência fixa e encontra-se integrado à sociedade.
Alega ainda que, por ser indígena, deveria receber tratamento penal diferenciado, nos termos da Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador em substituição, nos termos da decisão de ID 2772573.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos por parecer subscrito pelo Procurador Dr.
Márcio Augusto Alves, opinando pela denegação da ordem [ID 28140002].
A defesa interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar [ID 2883815].
Contrarrazões ao agravo interno [ID 2894984]. É o breve relatório.
V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e do Habeas Corpus.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (5º Vogal) – Conheço.
M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Adianto não ser o caso de concessão da ordem.
Consta da denúncia que, na madrugada do dia 20 de abril de 2025, o paciente, visivelmente embriagado, tentou constranger a vítima, mediante violência, a manter conjunção carnal.
A vítima resistiu fisicamente e conseguiu escapar.
Após o ocorrido, o paciente retornou à residência da vítima, onde passou a bater na porta de forma insistente, comportamento considerado intimidatório e revelador de risco à instrução processual (proc. 6024104-19.2025.8.03.0001).
Os depoimentos da vítima, de testemunhas e dos policiais militares que efetuaram a prisão corroboram os indícios de autoria e materialidade dos delitos.
Ademais, a resistência à prisão também foi atestada por relato policial, conforme descrito na denúncia do Ministério Público.
Diante desse cenário, vejo que a prisão preventiva foi decretada com fundamento sólido e compatível com os requisitos legais, não havendo qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o deferimento da ordem.
A gravidade concreta do delito imputado ao paciente — tentativa de estupro — se destaca não apenas pela natureza hedionda do crime, mas sobretudo pela forma brutal com que os fatos ocorreram.
Segundo o relato da vítima, o paciente, após uma série de investidas sexuais não consentidas, a surpreendeu no caminho de volta para casa, agarrando-a por trás e arrastando-a até um terreno baldio, onde tentou consumar o ato sexual mediante violência.
A consumação do estupro só não ocorreu porque a vítima conseguiu resistir fisicamente e fugir.
Mais grave ainda, o comportamento subsequente do paciente revela traços de evidente periculosidade: mesmo após a tentativa frustrada e a clara rejeição da vítima, ele retornou à sua residência durante a madrugada, batendo insistentemente à porta em atitude intimidatória.
Tal conduta demonstra não apenas desprezo pelas normas legais e sociais, mas também intenção deliberada de causar medo e instabilidade emocional à vítima, o que torna absolutamente necessária a custódia cautelar para assegurar a sua integridade física e psicológica, além de preservar a regularidade da instrução criminal.
Conforme reiterada jurisprudência, a prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública quando os elementos dos autos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva ou intimidação à vítima e testemunhas.
A ameaça velada representada pelo retorno do paciente à cena do crime indica que sua liberdade representa risco real e iminente à tranquilidade da ofendida.
A alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e está matriculado em instituição de ensino, embora verdadeira, não é suficiente para mitigar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da demonstração de periculosidade concreta e da elevada reprovabilidade da conduta, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 82.756/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Quanto à condição de indígena do paciente, é fato incontroverso nos autos.
Todavia, a Resolução CNJ nº 287/2019 não veda a decretação de prisão preventiva de pessoas indígenas, mas impõe ao Judiciário o dever de considerar suas especificidades culturais e sociais.
No caso, o paciente reside em área urbana desde dezembro de 2024, fala fluentemente o idioma português e encontra-se inserido em contexto educacional urbano, o que afasta, por ora, a necessidade de tratamento diferenciado, especialmente na ausência de perícia antropológica ou qualquer elemento que indique vulnerabilidade ou isolamento cultural.
Ressalta-se que a autodeclaração como indígena não exonera o cidadão das consequências jurídicas de seus atos, tampouco permite, de forma automática, que lhe seja dispensado o rigor legal quando presentes, como aqui estão, os requisitos para a prisão preventiva.
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade evidenciada pela reiteração do comportamento intimidatório em relação à vítima, da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como da ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ressalto, por fim, que a decisão que decretou a prisão preventiva ainda não foi reapreciada pelo juízo natural da ação penal, permanecendo válida e eficaz, não estando adstrita a este julgamento, que se limita à análise de eventual ilegalidade evidente no ato apontado como coator.
DENEGO A ORDEM e julgo PREJUDICADO agravo interno. É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (5º Vogal) – Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, e julgou o Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto proferido pelo relator.” -
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 11:48
Prejudicado o recurso DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
24/06/2025 11:48
Denegado o Habeas Corpus a KAMERIO WAIANA APALAI - CPF: *10.***.*53-64 (PACIENTE)
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23/06/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001089-24.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 32ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: de18/06/2025 a20/06/2025 Data final: Hora inicial:08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 20/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 20/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
04/06/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
01/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
21/05/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Retirada de pauta
-
20/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001089-24.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 24ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Data inicial: 21-05-2025 Data final: 22-05-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:53
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:06
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
-
28/04/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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