TJAP - 6006239-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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24/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA FARIAS GOMES em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6006239-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA FARIAS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que o reclamante alega foi contratada, via contrato administrativo, desde 2015 pelo Estado do Amapá para exercer a função de pedagoga.
Requer o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período de 23 de fevereiro de 2024 a outubro de 2024, recolhimento e levantamento de FGTS, indenização por danos morais e materiais.
O reclamado contestou os fatos alegados, pugnando pela improcedência dos pedido iniciais.
Pois bem.
Denota-se nos autos que a autora fora contratada pelo ente réu via contrato administrativo para exercer a função de pedagoga desde 2015 até 2024.
Este juízo vem reiteradamente decretando a nulidade de contratos administrativos que não observam os princípios constitucionais vigentes, de acordo com a orientação da Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a situação é diversa, posto que a reclamada foi nomeada mediante prévia seleção pública, autorizada pela Lei n. 1.724/2012.
A referida norma, Lei nº 1.724/2012, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Estado do Amapá.
Estabelece seu art. 1º da referida lei que: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Em seu art. 2º considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; E seu art. 3º dispõe que para fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; Restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).
A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima.
Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1.
A reclamante esteve vinculada pelo Contrato Administrativo para o exercício do cargo de pedagoga. . 2.
Desempenhou suas funções desde 2015 a outubro de 2024, conforme ficha financeira apresentada nos autos.
Em relação ao pedido de férias do período de 23 de fevereiro de 2024 a outubro de 2024 como requerido na peça inicial, nas fichas financeiras juntadas aos autos, visualizo que não houve o pagamento.
Assim, mostram-se devidos os pagamentos de férias e adicional de um terço referente ao período de 23 de fevereiro de 2024 a de outubro de 2024 equivalente a 08/12 (oito doze avos).
Quanto ao décimo terceiro salário, observa-se que o reclamante recebeu esse benefício em junho/2024, restando o período do segundo semestre de 2024 de julho/2024 a outubro/2024 equiavelente a 04/12 (quatro doze avos).
No que se refere à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ao órgão previdenciário -INSS que impossibilitou a reclamante de usar o auxílio doença, constata-se nas fichas financeiras juntadas aos autos que o reclamado procedeu ao desconto da contribuição previdenciária dos vencimentos do reclamante nos valores mensais de R$ 360,56.
Assim, diante dos descontos efetuados, é dever do reclamado recolher as contribuições ao órgão previdenciário, no caso o INSS, pena de caracteriza inclusive delito de apropriação indébita.
Desta forma, é medida que se impõe o recolhimento pelo Estado do Amapá da contribuição previdenciária no período em análise de fevereiro a outubro de 2024.
Em relação ao recolhimento de FGTS, o entendimento jurisprudencial, inclusive deste juízo era no sentido de que o servidor temporário somente ao eventual levantamento de valores do FGTS disponível, acaso depositados.
Neste sentido: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) Todavia, em recente decisão, a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que a nulidade do contrato temporário não afasta o direito do trabalhador ao FGTS pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INTERNO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
FGTS DEVIDO.
ART 19-A LEI N. 8036/90.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 916/STF.
RECURSO PROVIDO. (Turma Recursal do Estado do Amapá – Processo n. 6017814-22.2024.8.03.001 – Recurso Inominado Cível – Relator Juiz de Direito JOSÉ LUCIANO DE ASSIS – J. em 02/05/2025).
Deve, portanto, o reclamado proceder ao pagamento dos dos depósitos do FGTS devidos à reclamante.
No que diz respeito ao dano material perseguido decorrente do auxílio doença, não há como ser deferido por este juízo.
Isso porque, embora a reclamante não tenha gozado do auxílio doença como afirmado em sua exordial. É que a ficha financeira da autora anexada nos autos indica que, no período do seu afastamento por atestado médico, por trinta dias a partir de 29/08/2024, a autora continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
Não vislumbro qualquer desconto no período pelo ente reclamado e, por isso, nenhum prejuízo material obteve a autora, razão porque REJEITO o pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a existência do mesmo.
O fato da Administração não ter recolhido a contribuição previdenciária e ter desligado a reclamante de seus quadros, por si só, não constitui fato gerador de dano moral. É que na primeira situação, repito, a autora não teve prejuízo material eis que recebeu seus vencimentos no período de afastamento.
Ademais, não trouxe aos autos o autor nenhuma prova efetiva dos transtornos e ofensas morais sofridos, não havendo como embasar uma condenação.
Não são todos os fatos da vida em sociedade que devem ser tidos como dano moral, mas somente aqueles que ultrapassarem a barreira do mero aborrecimento ou aqueles contratempos do cotidiano permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Há de se informar, ainda, em relação ao seu desligamento, que, em se tratando de contrato temporário, não se vislumbra qualquer ilegalidade a exoneração da reclamante conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ademais, no próprio Termo Aditivo do Contrato Administrativo Temporário n. 0989373-3-01/2024 anexado junto à inicial, em sua cláusula primeira possibilita ao Estado do Amapá a rescisão contrattual antecipada conforme necessidade da Administração Pública.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a obrigação de: a) PAGAR à reclamante férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço) do período de 23 de fevereiro de 2024 a de outubro de 2024 equivalente a 08/12 (oito doze avos e PAGAR à reclamante décimo terceiro salário proporcional do período de 23 de julho de 2024 a outubro de 2024 equivalente a 04/12 (quatro doze avos), observandos o último salário contratual indicado na ficha financeira, devendo serem abatidos os compulsórios legais e eventuais valores recebidos administrativamente; b) PROCEDER ao recolhimento da contribuição previdenciária da descontada dos vencimentos da reclamante junto ao INSS no período de fevereiro a outubro de 2024. c) PROCEDER ao pagamentos dos depósitos relativos ao FGTS no período de fevereiro/2024 a outubro/2024 para o recolhimento pela reclamante; Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e morais.
O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/02/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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