TJAP - 6058418-25.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
12/06/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de L M SANTOS GOMES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6058418-25.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, L M SANTOS GOMES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte reclamada L M SANTOS GOMES LTDA.
Os pedidos iniciais referem-se exclusivamente a fornecimento de energia elétrica, anulação de faturas e substituição de medidor de consumo, obrigações imputáveis unicamente à parte reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA).
Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi formulado expressamente em face da concessionária.
Reconheço a coisa julgada em relação à primeira parte do pedido “d” da inicial – referente à anulação da cobrança da fatura do mês de 01/2024, com vencimento em 01/02/2024, no valor de R$ 761,28 –, cujo mérito foi decidido nos limites da sentença proferida no processo n.º 6005034-50.2024.8.03.0001, transitada em julgado em 31/01/2025.
MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, do CPC): a parte reclamante possui unidade consumidora com sistema de geração fotovoltaica conectado à rede da parte reclamada e tem recebido faturas de energia com valores que considera abusivos.
Ponto controvertido: se houve cobrança indevida nas faturas após a implantação do sistema de energia solar e se a concessionária falhou na aferição do consumo líquido mensal, resultando em prejuízos à parte reclamante.
Pois bem.
A parte reclamante sustenta sua pretensão no fundamento de que as faturas objetos da lide são indevidas, especialmente porque instalou sistema de placas solares na sua residência.
Nesse ponto, importante destacar que a desproporção entre as faturas pode ser decorrente da desproporção no consumo da energia elétrica no imóvel em que instalada a unidade consumidora durante a apuração, ou, ainda, da desproporção na produção de energia solar pelo sistema instalado pela consumidora.
Ora, um sistema de produção de energia solar tem a sua produção variável, que depende de alguns fatores, como o clima e manutenção dos equipamentos do sistema.
Ou seja, tendo havido consumo acima de média ou tendo a produção de energia solar sofrido variações, a fatura será cobrada acima da média do histórico de consumo, o que, por si só, não pode ser configurado como ato ilícito civil.
Para infirmar tal premissa é necessário que o consumidor apresente prova, pelo menos indiciária, de que o faturamento foi realizado irregularmente, não bastando o mero argumento de desproporcionalidade, tendo em vista a presunção de legalidade decorrente dos atos administrativos praticados pela CEA, a saber, a coleta de informações no medidor instalada na unidade consumidora.
Neste sentido, verifica-se que as faturas de 12/2023, 02/2024, 08/2024, 09/2024 e 10/2024 (ID 15775061) registram devidamente as leituras do consumo regular – En Ativa – assim como da geração fotovoltaica – En Reversa – lançando o débito relativo à diferença entre consumo e geração sob a rubrica “Consumo (kWh)”.
Neste sentido, em relação a essas faturas, não se verifica irregularidade, já que houve o cômputo do consumo líquido, com base na subtração entre os valores registrados no medidor bidirecional.
Constatada a ausência de irregularidade em 3 das 4 faturas que compõem o parcelamento de débito n.º 2024/027717 – 02/2024, 08/2024 e 09/2024 –, impõe-se a improcedência do item “e” da inicial, que pleiteia, em resumo, a anulação deste acordo.
Ora, a própria parte reclamante admite que, embora acreditasse haver cobrança indevida, aderiu ao parcelamento por não dispor de recursos para quitação integral à vista da dívida.
Sendo assim, diante da regularidade contatada na maior parte das faturas envolvidas, não se verifica vício de consentimento ou outra causa legal que justifique a anulação do acordo firmado entre as partes.
Por outro lado, a fatura do mês 07/2024 (ID 15775061), que compõe o acordo mencionado, apresenta falha na aferição, pois não houve registro da geração de energia (En Reversa), mas tão somente do consumo (En Ativa).
Devido à falha, foi lançada a cobrança do valor integral do consumo, gerando fatura no valor de R$ 1.027,84, sem qualquer abatimento referente à compensação da energia produzida pelo sistema fotovoltaico.
Identificado, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização (art. 186 do CC).
Tomando como base os meses em que a geração fotovoltaica foi devidamente registrada – 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 08/2024, 09/2024 e 10/2024 –, constata-se uma média de geração de 1.021 kWh por mês.
Considerando que o consumo registrado na fatura do mês 07/2024 – “En Ativa” – foi de 1.005 kWh, conclui-se que, caso computada a geração fotovoltaica no período, haveria geração excedente de 16 kWh.
Assim, impõe-se à parte ré a obrigação de revisar a fatura de julho/2024, lançando os créditos de energia gerada equivalente a uma produção de 1.021 kWh e promovendo o refaturamento com base no saldo líquido, de modo a corrigir a cobrança indevida e afastar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa.
Tendo em vista que a fatura de 07/2024 integra o acordo de parcelamento firmado entre as partes (ID 15775457), o valor apurado com base na presente revisão deverá ser deduzido diretamente do saldo devedor do referido acordo.
Note-se ainda que, nas faturas referentes aos meses 04/2024 e 05/2024 não constam registros nem de consumo, nem de geração fotovoltaica.
Contudo, diante da ausência de impugnação específica quanto a essas faturas e em respeito aos limites objetivos da demanda, deixo de examiná-las, uma vez que não foram objeto de pedido ou controvérsia no processo.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente.
Muito embora se reconheça a irregularidade na cobrança da fatura referente ao mês 07/2024, trata-se de prejuízo de natureza estritamente patrimonial.
Não há elementos (art. 373, I, CPC) que comprovem sofrimento intenso, vexame ou humilhação aptos a justificar a indenização requerida.
Por fim, o pedido de troca de medidor também é improcedente.
Os registros constantes nas faturas impugnadas demonstram que a unidade consumidora da parte reclamante opera com medidor bidirecional, configuração compatível com sistemas de compensação de energia fotovoltaica.
Não se verifica necessidade técnica ou exigência legal que imponha a substituição por medidor bifásico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Declaro extinto o processo, sem exame de mérito, com relação à empresa L M SANTOS GOMES LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2.
Declaro extinto o processo, sem exame de mérito, especificamente quanto à primeira parte do pedido “d” da inicial, nos termos do art. 485, V, do CPC; 3.
Condeno a parte reclamada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) à obrigação de fazer consistente na revisão da fatura do mês de julho de 2024 da UC n.º 0044573-8, com apuração de saldo positivo (geração fotovoltaica) de 16 kWh, devendo a diferença apurada entre a fatura lançada e a fatura revisada ser descontada diretamente do saldo devedor do acordo de parcelamento de débito n.º 2024/027717 e o crédito em dinheiro relacionado ao saldo de 16 kWh ser lançado em favor da consumidora; 4.
Rejeito os demais pedidos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/03/2025 11:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:25, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de L M SANTOS GOMES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/11/2024 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/11/2024 10:55
Declarada incompetência
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07/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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