TJAP - 6007864-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007864-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Desvio de Função] REQUERENTE: WILLIAM BRYANT COELHO PINTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 26 de junho de 2025.
MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário -
26/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR DIAS COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de WILLIAM BRYANT COELHO PINTO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
02/06/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6007864-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM BRYANT COELHO PINTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Trata-se de pedido de condenação do Estado do Amapá ao pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função Militar, por ter exercido função diversa daquela que deveria estar.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece o seguinte: ‘Art. 25.
Função militar é conjunto de obrigações, atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar, prevista no quadro de distribuição de efetivo das respectivas corporações. § 1º.
Em caráter excepcional, devidamente justificável, mediante autorização da autoridade competente e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, os militares estaduais, poderão exercer funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores, não fazendo jus à diferença do subsídio do cargo correspondente. (redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018) grifo meu Embora a Lei Complementar n. 084/2014, com alteração pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018), tenha declarado que o Militar não faz jus ao recebimento de diferença do subsídio do cargo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0000392-47.2021.8.03.0000 , declarou inconstitucional tal dispositivo, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO COMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕES MILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).
Admite-se, assim, ao militar o exercício temporário de função em posto superior ao seu, na medida em que a remuneração do posto ocupado é maior que a sua, faz jus o militar à diferença havida entre seus efetivos vencimentos e a do posto ocupado temporariamente.
No caso em comento, os documentos acostados indicam que o reclamante, quando na função de 1º Tenente, foi designado na função de Capitão no período entre 01/06/2022 a 20.03.2023, e passou a exercer a função de Major no período de 20/03/23 a 10/04/2023, e depois passou a exerce de novo a função de Capitão no período de 16/11/23 a 01/07/2024, quando era 1º Tenente QOPMS, consoante informação prestada através de certidão emitida pelo próprio CEL QOPMS Messias Pinheiro Macedo - Diretor de Saúde da PMAP.
Embora nos períodos citados tenha exercido função militar superior à sua patente de 1º Tenente, a ficha financeira juntada à exordial demonstra que não houve pagamento de qualquer diferença salarial.
O reclamado,
por outro lado, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373 do CPC.
Assim, entendo ser devido ao reclamante o pagamento da diferença de vencimentos correspondentes às funções de Capitão no período entre 01/06/2022 a 20.03.2023, Major no período de 20/03/23 a 10/04/2023, e função de Capitão no período de 16/11/23 a 01/07/2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença de vencimentos correspondentes às funções de 1º Tenente e Capitão no período entre 01/06/2022 a 20.03.2023, Major no período de 20/03/23 a 10/04/2023, e função de Capitão no período de 16/11/23 a 01/07/2024, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios e os eventuais valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/02/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6052392-11.2024.8.03.0001
Anesia da Silva Pontes
Caixa Economica Federal
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/10/2024 10:41
Processo nº 6002672-09.2023.8.03.0002
Vanja Helena da Silva Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliano Batista Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/07/2023 15:19
Processo nº 6013934-85.2025.8.03.0001
Samuel Almeida de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2025 09:35
Processo nº 6008581-95.2024.8.03.0002
Natalia Abdon Moreira Assis
Maria Coeli Monteiro de Oliveira
Advogado: Kleber Nascimento Assis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/11/2024 18:08
Processo nº 6063103-75.2024.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Leisle Caldas dos Santos
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 15:05