TJAP - 6013368-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013368-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IEDA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A SENTENÇA Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para cumprimento da decisão de Id 17595801, limitou-se a reiterar os pedidos iniciais (Id 18308290), sem a respectiva juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e honorários, eis que sequer formada a relação processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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