TJAP - 6001754-34.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 26/05/2025 23:59.
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23/06/2025 17:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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23/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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12/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6001754-34.2025.8.03.0002 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIEZER MENEZES DE MELO EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por ELIEZER MENEZES DE MELO], nos autos da execução proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Em tempo, revejo o despacho de ID 17530734, com relação ao pedido de suspensão.
Ocasião em que, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, além da relevância dos fundamentos, a demonstração de que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme expressa disposição legal: “Art. 919, §1º, do CPC – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que haja garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso dos autos, verifica-se que o embargante não realizou qualquer garantia do juízo, tampouco demonstrou a existência de penhora ou caução idônea a assegurar o juízo executivo.
Dessa forma, ausente requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado nos embargos.
Processe-se os embargos à execução no rito próprio.
Intime-se o embargante para se manifestar quanto a impugnação de ID 17943383.
Cumpra-se.
Int.
Santana/AP, 30 de abril de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2025 02:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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