TJAP - 6026668-05.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:42
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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02/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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02/06/2025 16:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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02/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6026668-05.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ESCOLA META LTDA Réu: ADRIANA RAQUEL DE MOURA XAVIER SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
ESCOLA META LTDA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de ADRIANA RAQUEL DE MOURA XAVIER a importância de R$ 10.915,99 (dez mil, novecentos e quinze reais e noventa e nove centavos), valor atualizado da dívida, referente às mensalidades com vencimentos de fevereiro a dezembro do contrato de prestação de serviços educacionais, firmado para o ano letivo de 2020, a respeito do qual não houve a devida contraprestação.
Devidamente intimada a Reclamada não compareceu à audiência (ID 16208786), expondo-se aos efeitos da revelia, contudo compareceu espontaneamente aos autos, no ID 16220271, ratificando os termos da Contestação protocolada no ID 15769695 e recebendo o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
Incumbe ao autor a prova dos fatos afirmados na Petição Inicial, constitutivos de seu direito, sem a qual, de regra, resulta a improcedência do pedido.
Conforme se verifica nos autos, a presente ação foi ajuizada como Processo de Execução, mas intimada para comprovar o adimplemento da contraprestação do Título de Crédito executado (ID 13037047), a parte Autora requereu a emenda da Inicial para recebimento do processo como Ação de Conhecimento (ID 14172683), o que foi deferido no ID 14290762.
Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos apenas o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, em 20.12.2019 e a planilha de cálculos referente às mensalidades cobradas na presente reclamação.
Em sua defesa, a Reclamada afirma não reconhecer a dívida cobrada, alegando que requereu pessoalmente o cancelamento da matrícula do seu filho, em fevereiro de 2020, com menos de 40 (quarenta) dias da assinatura do Contrato, bem como que não houve qualquer prestação de serviços educacionais pela Reclamante, não havendo sequer comprovação de que seu filho tenha frequentado a instituição de ensino ou participado de qualquer atividade acadêmica.
Apesar de alegar que solicitou o cancelamento da matrícula, a Reclamada não apresentou qualquer comprovante da sua solicitação, todavia anexou aos autos cópia de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com outra instituição de ensino, em 03.02.2020, em favor do seu filho, Gabriel de Moura Dias, para o mesmo ano letivo (2020), apresentando também relatório de aprendizagem emitida pela outra escola, que demonstra que seu filho estudou na outra instituição, pelo menos até julho de 2020, quando demonstrou que também solicitou o cancelamento da matrícula na outra escola.
Alega a Reclamante que a Reclamada assinou contrato de prestação de serviços educacionais em 20.12.2019, em favor do aluno Gabriel de Moura Dias, para que ele pudesse cursar o segundo ano do 1º Período da Educação Infantil, no ano letivo de 2020, mas como não honrou com alguns pagamentos, foi gerada cobrança administrativas a partir de 05.02.2020.
Contudo, além do Contrato e da planilha de cálculos anexados com a Inicial, a parte Autora não fez juntada de qualquer outro documento, que comprove a prestação dos serviços ou mesmo a frequência do aluno às aulas do período letivo contratado, de modo que não logrou êxito em provar a efetiva disponibilização dos serviços.
Em que pese sua presença nas audiências de conciliação, instrução e julgamento realizadas nos ID’s 15770097 e 16208786, oportunidade para a produção de provas, ou mesmo após ter sido intimada para comprovar o adimplemento de sua contraprestação (ID 13037047), a Reclamante não providenciou a juntada de qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação dos serviços educacionais, informando na audiência do ID 16208786, não possuir mais provas a produzir.
Em se tratando da prestação de serviços educacionais, a prova da constituição do direito da Reclamante poderia ser facilmente realizada não só através da juntada de Boletim ou Histórico Escolar, mas através da apresentação da frequência do aluno, do material fornecido nas aulas ministradas, das avaliações realizadas ou mesmo de Relatório Individual de Desenvolvimento e Aprendizagem do aluno, não havendo nos autos quaisquer provas da efetiva utilização dos serviços oferecidos no período cobrado pela Reclamante.
Enquanto isso, a Reclamada logrou êxito em comprovar que seu filho estudou em outra escola no ano letivo cobrado pela Reclamante, apresentando inclusive Relatório de Avaliação e Aprendizagem emitido pela outra instituição de ensino.
Para que a cobrança das mensalidades escolares seja legítima, necessária se faz a prova tanto da contratação do serviço, como da sua efetiva disponibilização ao contratante.
No presente caso, deixou a Autora de comprovar a efetiva prestação de serviços a justificar a existência do crédito reclamado, como lhe competia.
Sendo este o entendimento dos Tribunais: Ação de cobrança de prestação de serviços educacionais.
Contrato de prestação de serviços juntado com a inicial, mas sem histórico escolar da estudante.
Prova de frequência da ré às aulas não produzida pela autora.
Prestação efetiva do serviço à demandada não demonstrada.
Ação improcedente.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 01120538120018260100 SP 0112053-81.2001.8.26.0100, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 20/05/2013, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2013).
Este também é o entendimento adotado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá: CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
NÃO PROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Prevalece nesta Turma Recursal o entendimento segundo o qual o contrato firmado entre as partes, por si só, não basta para subsidiar ação de cobrança de mensalidades escolares, sendo também ônus da instituição de ensino comprovar a efetiva prestação dos serviços ao contratante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001409-18.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2022. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002019-83.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Junho de 2022). 2) In casu, a parte autora não apresentou provas a corroborar que prestou os serviços educacionais ao longo da instrução, os apresentando apenas quando da interposição do recurso, em clara inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento jurídico. 3) Quanto à revelia, como é cediço, esta promove a presunção relativa de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mantendo-se, portanto, o ônus probatório quanto aos elementos constitutivos de seu direito. [...] 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000322-27.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Outubro de 2022).
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NÃO PROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. 1) A regra de instrução probatória estabelecida no art. 373, I do CPC, aduz que cabe à parte autora provar fato constitutivo do direito alegado e que, no caso concreto, trata-se da efetiva prestação de serviços educacionais contratada pela parte reclamada. 2) Não comprovados os serviços prestados, o julgamento improcedente do pedido é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0019469-44.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Março de 2020).
Assim sendo, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito, como princípio- eixo do ordenamento jurídico, não havendo provas concretas da prestação dos serviços, não há que se falar em contraprestação pecuniária.
Com efeito, é da Autora o ônus probatório dos elementos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), e não havendo tais provas, deve a presente ação ser julgada improcedente.
III.
Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, 29 de abril de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
29/04/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:42
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/12/2024 08:44
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 08:15, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/11/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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06/11/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/11/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/11/2024 14:00
Recebidos os autos.
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
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15/10/2024 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/09/2024 10:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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