TJAP - 6016048-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
17/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
01/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 13:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6016048-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELCILENE ARAUJO MONTEIRO, LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELCILENE ARAUJO MONTEIRO e LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e aplicou aos autores multa por litigância de má-fé.
Sustentam os embargantes que a decisão padece de contradição e omissão, porquanto desconsiderou as provas apresentadas, como a perda de aula e o cancelamento do voo, fatos que, segundo alegam, justificariam a reparação moral pleiteada e afastariam a má-fé reconhecida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base nos elementos constantes nos autos, pela ausência de prova robusta de dano moral indenizável, bem como pela configuração de litigância de má-fé, diante da tentativa de imputar à parte adversa responsabilidade infundada.
A alegação de que os autores teriam perdido aula foi analisada, mas a prova apresentada (print de mensagem de WhatsApp datada de 07 de março de 2025) é anterior ao cancelamento do voo, ocorrido no dia 17 de março de 2025, sendo, portanto, insuscetível de comprovar a alegada perda de atividade escolar.
Ademais, a imagem anexada refere-se a uma captura de tela de conversa, sem possibilidade de verificação do conteúdo do áudio mencionado, o que fragiliza sobremaneira a pretensão de comprovação da suposta consequência alegada.
O que se observa é mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
25/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 07:50
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6016048-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELCILENE ARAUJO MONTEIRO, LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em contradição.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.023, § 2º, estabelece o seguinte: Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Eventual acolhimento dos embargos de declaração promovido pela reclamante neste feito implicará em modificação da sentença, em prejuízo ao direito da parte contrária.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
15/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 16:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6016048-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCILENE ARAUJO MONTEIRO, LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre a reclamante e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que, a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor, ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Destarte, não restam dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada a reclamada é objetiva e independe de dolo ou de culpa.
Segundo consta na inicial, os autores adquiriram voos para o trecho Macapá a Joinville, no dia 16/03/2025, com chegada às 10h25 do dia 17/03/2025.
Contudo, a ré de forma unilateral cancelou o voo, razão pela qual chegaram ao seu destino final às 23h55 do dia 17/03/2025, ou seja, com mais de treze horas de atraso.
Por sua vez, a reclamada, em sede de contestação, alegou que o cancelamento do voo decorreu por manutenção não programada da aeronave, invocando excludente de responsabilidade.
A pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora não encontra respaldo nos autos.
Conforme se extrai da análise do conjunto probatório, não restou demonstrado qualquer fato concreto que configure violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano ou frustração contratual, sendo ausente o requisito essencial para a configuração do dano moral.
Inclusive, depreende-se dos autos que os autores foram realocados para voos mais benefícios, em melhor horário e em período mais curto do que o originalmente contratado. É cediço na jurisprudência que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade ou integridade psíquica.
No presente caso, os elementos carreados aos autos são insuficientes para caracterizar afronta de tal natureza, limitando-se a parte autora a alegações genéricas e desprovidas de comprovação robusta.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Assim, ausente comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento, de forma solidária, de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
24/06/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
24/06/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 30/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
13/06/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
13/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
09/06/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
09/06/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016048-94.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELCILENE ARAUJO MONTEIRO, LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 09/06/2025 08:40 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 8 de abril de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
22/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 08:40, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:42
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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