TJAP - 6003244-91.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 MANDADO DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003244-91.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK LTDA S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito ELIANA NUNES DO NASCIMENTO, do(a) 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana - DA COMARCA DE SANTANA, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação para a finalidade abaixo descrita: INTIMAR a parte autora para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, SALVO o interesse de participação VIRTUAL.
Nesse último caso, deverá acessar o BALCÃO VIRTUAL através do link https://us02web.zoom.us/j/4231344987.
Considerando que a audiência é prioritariamente presencial, em caso de dificuldade na participação pelo meio remoto, DEVERÁ estar presente na Sala de Audiências desta Unidade, munida de seu DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL COM FOTO, com antecedência de 15 minutos da hora agendada.
DIA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025 10:30 Local: Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Bairro Vila Amazonas, Santana/AP, Cep 68.925-000 DESTINATÁRIOS: PARTE REQUERENTE: TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA Rua Presidente Arthur Costa e Silva, 1240, CASA, Comercial, Santana - AP - CEP: 68925-099 Santana/AP, 25 de junho de 2025.
CARLOS RANGEL VILHENA CARVALHO Analista Judiciário -
25/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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17/06/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*14-49 (AUTOR).
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17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6003244-91.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA, ASSOCIACAO EDUCADORA SAO FRANCISCO DE ASSIS, SAUDE LINK LTDA DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, mas permaneceu inerte.
O artigo 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos da lei.
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da CR/88, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, portanto, ser analisada caso a caso, exigindo-se a necessária comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente, para tanto, apenas a declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016) Embora a parte autora alegue insuficiência de recursos, deveria ter apresentado provas efetivas para comprovar sua condição, como extratos de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de gastos mensais e/ou outros documentos que pudessem dar suporte à sua alegação.
Contudo, intimada para provar sua hipossuficiência econômica, a parte não se manifestou.
Assim, não tendo sido comprovada nos autos a alegada situação de hipossuficiência financeira, uma vez que cabia à parte tal ônus, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Por outro lado, a Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 6º, §§ 2º e 3º, prevê a possibilidade de o magistrado conceder o parcelamento das custas iniciais (§1º) e/ou o pagamento de valor reduzido até a data do trânsito em julgado da sentença (§§ 2º e 3º).
Diante disso, oportunizo à parte autora o recolhimento das custas, dentre as opções previstas na lei acima mencionada - pagamento do valor integral parcelado ou pagamento reduzido (1/4 do valor integral na primeira parcela e o restante em 03 parcelas iguais até a data do trânsito em julgado) - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, observado o valor da causa aqui definido.
Intime-se.
Santana/AP, 21 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/05/2025 09:00
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*14-49 (AUTOR).
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21/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:04
Decorrido prazo de TEREZINHA QUITERIA MENEZES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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