TJAP - 6052026-69.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6052026-69.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: EDILENA LUCIA CANTUARIA DANTAS BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ, tendo decorrido o prazo para o Réu cumprir a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, sem informação, INTIMAR a parte Autora, para, em 10 (dez) dias, informar sobre o cumprimento ou não da obrigação de fazer ou entregar coisa certa.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO Gestor Judiciário -
31/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2025 20:59
Juntada de Certidão
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14/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6052026-69.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILENA LUCIA CANTUARIA DANTAS BRAGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente sob o fundamento de que o Juízo, ao prolatar a sentença neste feito incorreu em omissão.
Instada, a parte embargada/reclamante não se manifestou.
O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
Verifico que assiste razão ao embargante, em que pese o pedido ter sido julgado procedente, não houve especificação na parte dispositiva da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e acolho o pedido de embargos de declaração para modificar a sentença e ordem 12 e substituí-la na parte dispositiva nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré faça a atualização do VPNIsnos termos da segunda parte do art. 2º, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá na revisão geral de remuneração do ano de 2024 (4,62% constante na Lei Complementar nº 193), e para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores que a autora deixou de receber em virtude dessa desatualização.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Intimem-se, reabrindo-se a fluência do prazo recursal.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/12/2024 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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