TJAP - 6000280-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PETRUS SOARES AZEVEDO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de PETRUS SOARES AZEVEDO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
04/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
04/06/2025 17:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
04/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VÍCIO NA PROTOCOLIZAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que determinou o prosseguimento da execução, com pesquisa e bloqueio de valores, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001456-12.2023.8.03.0004.
O agravante alegou erro na protocolização dos embargos à execução, requerendo a concessão de prazo para regularização do ato, o que foi indeferido pelo juízo de origem.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem errou ao indeferir o pedido do agravante para que fosse concedido prazo para desentranhamento e redistribuição dos embargos à execução, quando estes foram protocolizados nos próprios autos da execução.
III.
Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, o qual pode ser corrigido mediante concessão de prazo para desentranhamento e redistribuição dos embargos em autos apartados, por dependência.
De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual, a decisão recorrida deve ser reformada para garantir ao agravante a regularização do vício, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
A decisão do juízo de origem é reformada para conceder prazo ao agravante para o desentranhamento e redistribuição dos embargos à execução, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: “1.
O vício na protocolização dos embargos à execução nos próprios autos é sanável, devendo ser concedido prazo para desentranhamento e redistribuição dos embargos. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual devem ser observados para garantir o pleno exercício do direito de defesa da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228-RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0008693-22.2022.8.17.9000. -
19/05/2025 09:49
Conhecido o recurso de ALMIR MONTEIRO DA SILVA - CPF: *80.***.*77-04 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
14/04/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALMIR MONTEIRO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:07
Determinada a distribuição do feito
-
11/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006291-23.2021.8.03.0001
Domingos Viana da Silva
Cooperativa de Mineracao dos Garimpeiros...
Advogado: Perla Raimunda Nunes de Moraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 6025602-24.2023.8.03.0001
Raimundo dos Santos Filho
Estado do Amapa
Advogado: Lud Bernardo Madeira Barros Alcoforado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 19:53
Processo nº 6061464-22.2024.8.03.0001
Gabia Simmey Santos da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Glaucy Regina Goncalves Machado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/11/2024 19:10
Processo nº 6019247-27.2025.8.03.0001
Eduardo Gomes de Oliveira
Moises Maciel Andrade
Advogado: Alcimar Ferreira Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/04/2025 19:37
Processo nº 6001387-13.2025.8.03.0001
Zacarias Cardoso dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 11:07