TJAP - 6039280-72.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
23/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SANDRA SUELY MAIA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 10:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
22/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/06/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/06/2025.
-
22/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6039280-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SUELY MAIA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa não é omissão, mas tese de erro de procedimento, o que somente pode ser examinado por meio de recurso inominado endereçado à TR/TJAP.
Ademais, o pedido de ID 17832126 foi enfrentado na decisão de ID 17937373.
Advirto a parte embargante quanto aos arts. 77 e 80 do CPC.
A alegação de omissão quanto à responsabilidade do banco e à falha no serviço não é omissão, mas tese de erro de julgamento, ante a suposta atecnica na aplicação do direito ao caso concreto, o que somente pode ser examinado por meio de recurso inominado endereçado à TR/TJAP.
Ademais, a sentença assinala o seguinte: “(…) A parte reclamante reconhece em sua petição inicial ter sido vítima de um golpe e, em audiência de instrução, admite que clicou em um link que acreditava ser da parte reclamada, confirmando que forneceu seus dados pessoais e acessou a sua conta bancária, em decorrência de orientações recebidas de um terceiro.
Ora, ainda que a instituição reclamada seja possuidora dos dados bancários da parte reclamante, para sustentar o nexo causal no intuito de imputar responsabilidade à instituição financeira, seria preciso identificar quais informações o estelionatário detinha para efetuar o golpe e se a origem da obtenção de dados pessoais foi, sem dúvidas, a instituição financeira, pois os dados pessoais são passíveis de serem adquiridos por diversos meios. (...)” Advirto a parte embargante quanto aos arts. 77 e 80 do CPC.
A alegação de contradição na sentença – que reconhece que a parte autora foi vítima de golpe por terceiro mas exclui a responsabilidade do banco – não é contradição, mas tese de erro de julgamento, ante a suposta atecnica na aplicação do direito ao caso concreto, o que somente pode ser examinado por meio de recurso inominado endereçado à TR/TJAP.
Ademais, a sentença esclareceu o seguinte: “(…) No presente caso, é indiscutível que a parte reclamante, de forma deliberada e consciente, seguiu orientações de um terceiro, sem as devidas cautelas necessárias para preservar suas informações.
Os consumidores têm o dever de zelar pela guarda e segurança de suas informações e senhas pessoais.
Embora a instituição financeira tenha a obrigação de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios que dificultem fraudes, sua responsabilidade não é ilimitada e não abrange situações em que a perda resulta diretamente de falhas de segurança na guarda dos dados e da conduta imprudente da própria reclamante.
Nesse sentido, não se pode identificar falha nos serviços da parte reclamada quanto ao dever de segurança, estando evidente, no caso dos autos, que a parte reclamante foi vítima de golpe de terceiro (estelionatário) por negligenciar os cuidados com os seus dados pessoais, concorrendo culposamente para o evento danoso (art. 945, CC c/c art. 14, §3º, do CDC) e, portanto, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, cabeça, CDC) para a responsabilização civil, inclusive quanto ao abalo moral experimentado. (…)” Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
18/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
02/06/2025 16:04
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
02/06/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Av Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO acerca dos embargos de declaração, para apresentar resposta em 5 dias.
ATENÇÃO: Os canais de comunicação deste Juízo, com fins de viabilizar a comunicação direta do jurisdicionado, são: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WHATSAPP para facilitar o contato deste Juízo.
Analista Judiciário Matrícula 41751 -
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6039280-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SUELY MAIA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
MÉRITO DA CAUSA Fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC): a) foi depositado na conta bancária da parte reclamante o valor de R$ 25.851,04, em 15/04/2024; b) a parte reclamante não reconhece ter firmado este empréstimo bancário, alegando fraude.
Pontos controvertidos: a) a fraude ocorreu exclusivamente em decorrência do procedimento realizado pela parte reclamante? b) a parte reclamante falhou no seu dever de guarda e preservação de dados e senhas do alcance de terceiros? c) houve falha no serviço de segurança de operações e sistema antifraude (fortuito interno)? Pois bem.
A parte reclamante reconhece em sua petição inicial ter sido vítima de um golpe e, em audiência de instrução, admite que clicou em um link que acreditava ser da parte reclamada, confirmando que forneceu seus dados pessoais e acessou a sua conta bancária, em decorrência de orientações recebidas de um terceiro.
Ora, ainda que a instituição reclamada seja possuidora dos dados bancários da parte reclamante, para sustentar o nexo causal no intuito de imputar responsabilidade à instituição financeira, seria preciso identificar quais informações o estelionatário detinha para efetuar o golpe e se a origem da obtenção de dados pessoais foi, sem dúvidas, a instituição financeira, pois os dados pessoais são passíveis de serem adquiridos por diversos meios.
No presente caso, é indiscutível que a parte reclamante, de forma deliberada e consciente, seguiu orientações de um terceiro, sem as devidas cautelas necessárias para preservar suas informações.
Os consumidores têm o dever de zelar pela guarda e segurança de suas informações e senhas pessoais.
Embora a instituição financeira tenha a obrigação de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios que dificultem fraudes, sua responsabilidade não é ilimitada e não abrange situações em que a perda resulta diretamente de falhas de segurança na guarda dos dados e da conduta imprudente da própria reclamante.
Nesse sentido, não se pode identificar falha nos serviços da parte reclamada quanto ao dever de segurança, estando evidente, no caso dos autos, que a parte reclamante foi vítima de golpe de terceiro (estelionatário) por negligenciar os cuidados com os seus dados pessoais, concorrendo culposamente para o evento danoso (art. 945, CC c/c art. 14, §3º, do CDC) e, portanto, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, cabeça, CDC) para a responsabilização civil, inclusive quanto ao abalo moral experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 13:10
Decorrido prazo de GABRIELA LOBATO em 02/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:34
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
21/02/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
20/02/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
19/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
15/08/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6011309-78.2025.8.03.0001
Erivan Gomes da Silva
Eduardo do Nascimento Franklin
Advogado: Erivan Gomes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2025 12:57
Processo nº 6064787-35.2024.8.03.0001
Priscila dos Santos Xavier Barros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ivana Sandia Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2024 19:53
Processo nº 6000096-75.2025.8.03.0001
Evaldo Lopes Junior
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/01/2025 11:00
Processo nº 6013392-67.2025.8.03.0001
Erica de Jesus Moura do Rio
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 15:16
Processo nº 6001708-48.2025.8.03.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rharison Lucas Silva Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/01/2025 11:51