TJAP - 6011309-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:46
Publicado Notificação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6011309-78.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: ERIVAN GOMES DA SILVA | REQUERIDO: EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN Intimar o requerente para se manifestar considerando a certidão do Oficial de Justiça de ID 22734842.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
25/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:29
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6011309-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN GOMES DA SILVA REU: EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ERIVAN GOMES DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referentes a honorários advocatícios contratuais.
Alega o autor que prestou serviços advocatícios ao réu em três processos distintos: (i) revogação de medida protetiva de violência doméstica no valor de R$ 3.500,00; (ii) contestação em ação de alimentos no valor de R$ 8.000,00; e (iii) representação da namorada do réu em processo de violência doméstica no valor de R$ 2.000,00, totalizando o débito de R$ 13.500,00.
Sustenta que após o êxito na revogação da medida protetiva, o requerido se recusou a efetuar os pagamentos acordados, tendo inclusive proferido ameaças contra o autor.
Requereu também a busca e apreensão de veículos de propriedade do réu (RAM placa RHY7G48 ou PAJERO placa AKX9G00) para garantia da execução, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - Primeiramente, cumpre registrar que o requerido, embora regularmente citado conforme certidão do oficial de justiça (ID 18687104) e posteriormente através de contato direto via aplicativo de mensagens com confirmação de recebimento (ID 18695456), não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 345 do CPC, presunção esta que, no caso dos autos, encontra-se corroborada pelo conjunto probatório apresentado.
Com efeito, a relação contratual entre as partes e a prestação dos serviços advocatícios pelo autor restam amplamente demonstradas pelas conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre os litigantes (ID 17305104, ID 17305105).
Nestas conversas, datadas de 10 de outubro de 2024 (id 17305105, pág. 03), o próprio requerido reconhece expressamente o débito ao responder mensagem do autor que lhe encaminhou os custos, conforme se extrai da mensagem: "Lembrado segue nosso combinado.
Obrigada por me mandar.
Dia 15 ajustamos tudo.
Sou ciente." As conversas subsequentes evidenciam as tentativas do autor de receber os valores devidos e as sucessivas postergações e eventual recusa de pagamento por parte do requerido.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios encontra expressa previsão no artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Quanto aos valores cobrados, verifica-se que estão em consonância com a complexidade e natureza dos serviços prestados.
O autor atuou em três frentes distintas: revogação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica (serviço que obteve êxito conforme demonstrado), contestação em ação de alimentos com pedido de DNA, e representação em caso de violência doméstica.
Tais serviços, pela sua especialização e urgência, justificam os valores estipulados.
A contratação dos serviços, embora realizada verbalmente e através de aplicativo de mensagens, é plenamente válida, não havendo exigência de forma especial para contratos de prestação de serviços advocatícios, aplicando-se o princípio da liberdade de forma previsto no artigo 107 do Código Civil.
No que tange ao pedido de busca e apreensão dos veículos identificados nas fotografias juntadas aos autos (ID 17305106), verifica-se que tal medida não se mostra adequada no presente momento processual.
A busca e apreensão constitui medida executiva que pressupõe título executivo constituído, o que somente ocorrerá com o trânsito em julgado da presente sentença.
Ademais, os veículos indicados não se encontram dados em garantia do débito, não havendo comprovação de que sejam de propriedade do requerido ou que estejam vinculados ao contrato firmado.
Diante do exposto, procede integralmente o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 13.500,00, sendo improcedente apenas o pedido de busca e apreensão nesta fase processual.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN GOMES DA SILVA em face de EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN para: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação (30/11/2024) e juros de mora a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; 2.
INDEFERIR o pedido de busca e apreensão dos veículos indicados na inicial, por inadequação da medida nesta fase processual.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/07/2025 06:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/07/2025 10:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 00:00
Citação
CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6011309-78.2025.8.03.0001 AUTOR: ERIVAN GOMES DA SILVA | REU: EDUARDO DO NASCIMENTO FRANKLIN 08/07/2025 09:00 {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 19 de maio de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
19/05/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/04/2025 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 12:53
Declarada incompetência
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 09:52
Determinada a distribuição do feito
-
11/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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