TJAP - 6005824-34.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005824-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEDENEGO SANTOS DA SILVA, ITAMARA SANTOS DA SILVA, MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MEZAQUE SANTOS DA SILVA, MOISES SANTOS DA SILVA, SADRAQUE SANTOS DA SILVA, SAMARA SANTOS DA SILVA, SILVANA SANTOS DA SILVA, VERIANE SANTOS DA SILVA REU: SERGIO VILHENA FARIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ABEDENEGO SANTOS DA SILVA, ITAMARA SANTOS DA SILVA, MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MEZAQUE SANTOS DA SILVA, MOISES SANTOS DA SILVA, SADRAQUE SANTOS DA SILVA, SAMARA SANTOS DA SILVA, SILVANA SANTOS DA SILVA e VERIANE SANTOS DA SILVA em face de SERGIO VILHENA FARIAS, todos qualificados nos autos.
Os autores narram, em síntese, que são filhos de Vera Lúcia de Oliveira Santos, falecida em 19 de outubro de 2023.
Alegam que, em 15 de outubro de 2023, a genitora, então com 64 anos de idade, caminhava pela calçada na companhia de quatro de suas filhas, quando foi atingida pelo veículo Fiat/Strada, de propriedade e conduzido pelo réu.
Sustentam que o réu conduzia o veículo em alta velocidade e sob a influência de álcool, tendo invadido a calçada e atropelado a vítima.
Em decorrência das lesões sofridas no acidente, a Sra.
Vera Lúcia veio a óbito quatro dias depois.
Diante disso, os autores pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Juntaram documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 5793937).
Citado (ID 6974569), o réu apresentou contestação (ID 9745412).
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento de ação penal correlata.
No mérito, não negou a ocorrência do acidente, mas insurgiu-se contra o valor pleiteado a título de danos morais, argumentando ser desproporcional à sua capacidade financeira, por se encontrar desempregado.
Alegou, ainda, que os autores não dependiam financeiramente da genitora, o que afastaria a justificativa para a quantia demandada, pleiteando a moderação do quantum indenizatório para evitar o enriquecimento sem causa.
Houve réplica (ID 13574287).
Em decisão de saneamento (ID 17102837), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de sobrestamento do feito, e foram fixados como pontos controvertidos a extensão dos danos morais e o valor da indenização.
Foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 18472068 – gravação ID 18472073), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 18704670 e 18992955), reiterando suas teses.
Vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do réu pelo evento que vitimou a genitora dos autores e, em caso positivo, à fixação do montante indenizatório a título de danos morais.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da prática de um ato ilícito (conduta culposa), a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em tela, a materialidade do acidente e o óbito da Sra.
Vera Lúcia de Oliveira Santos, genitora dos autores, são fatos incontroversos e estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência nº 73919/2023-A01 (ID 5787651), pelo Relatório Médico (ID 5787654) e pela Certidão de Óbito (ID 5787658).
A conduta culposa do réu, por sua vez, emerge de forma clara do conjunto probatório.
O Boletim de Ocorrência policial relata que o réu, Sr.
Sergio Vilhena Farias, conduzia o veículo Fiat/Strada que atropelou a vítima na calçada.
O mesmo documento registra que o condutor apresentava "visíveis sintomas de embriaguez" e se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo lavrado auto de infração pela condução de veículo sob efeito de álcool e preenchido o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
A versão dos fatos, de que o réu invadiu a calçada, é corroborada pelo vídeo do acidente juntado aos autos (ID 18041889).
A defesa do réu, em sua contestação, em nenhum momento, nega a autoria ou a dinâmica do acidente, limitando-se a questionar o valor da indenização e a capacidade financeira para arcar com a condenação, reconhecendo implicitamente sua contribuição para o evento danoso.
Dessa forma, a conduta imprudente e ilícita do réu, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool e ao invadir a calçada, atropelando e causando a morte de uma pedestre, constitui o ato ilícito que fundamenta o dever de indenizar.
O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte é evidente.
O Relatório Médico de ID 5787654 é claro ao atestar que a vítima deu entrada no hospital em 15/10/2023, "vítima de atropelamento", e que as lesões decorrentes do trauma (contusão hemorrágica, fraturas de face) levaram à sua internação e posterior óbito em 19/10/2023.
Presentes, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, exsurge o dever do réu de reparar os danos causados.
Dos Danos Morais O dano moral, no caso de morte de ente querido, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da perda e do sofrimento, da dor e do abalo psicológico que naturalmente acometem os familiares.
A perda de uma mãe é, sem sombra de dúvidas, um dos eventos mais dolorosos na vida de um filho, configurando dano moral que independe de prova da efetiva lesão.
As alegações do réu de que os autores não dependiam financeiramente da genitora, tese esta que buscou reforçar com a oitiva dos requerentes em audiência de instrução, são irrelevantes para a configuração do dano moral.
A reparação pleiteada não tem natureza patrimonial, mas sim compensatória, visando a mitigar a dor e o sofrimento causados pela perda abrupta e trágica do ente familiar.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O montante arbitrado atende a uma dupla finalidade, que é a de compensar os autores pelo abalo sofrido e, simultaneamente, punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta do agente, a extensão do dano e a condição econômica das partes.
A conduta do réu revela-se de extrema gravidade.
Dirigir sob a influência de álcool é uma infração gravíssima que potencializa exponencialmente o risco de acidentes fatais.
O fato de ter invadido a calçada, local destinado à segurança dos pedestres, agrava ainda mais sua culpa.
A extensão do dano é máxima, pois resultou na perda da vida da genitora dos autores, um dano irreparável.
O abalo psicológico e o sofrimento dos nove filhos são imensuráveis.
Ademais, a vítima, Sra.
Vera Lúcia, contava com 64 anos de idade à época do fato, possuindo uma expectativa de vida remanescente considerável, anos esses dos quais os filhos foram privados de seu convívio e afeto de forma violenta e prematura.
Por outro lado, o réu alega hipossuficiência econômica, afirmando estar desempregado.
Embora a dificuldade financeira do ofensor não possa servir de pretexto para eximi-lo da obrigação de reparar o dano, deve ser sopesada para que a condenação não se torne inexequível e para que se evite a ruína do devedor.
Considerando esses parâmetros, o valor pleiteado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mostra-se elevado, quando confrontado com a jurisprudência pátria em casos análogos e com a situação econômica declarada pelo réu.
Contudo, um valor ínfimo seria inadequado para cumprir a função punitivo-pedagógica da medida, especialmente diante da gravidade da conduta.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ponderando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a interrupção da expectativa de vida da vítima e as condições das partes, o montante da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os 9 (nove) autores.
Este valor é suficiente para compensar os autores pelo sofrimento vivenciado, sem lhes causar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, impor ao réu uma sanção adequada à sua conduta reprovável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser rateado em partes iguais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser computados utilizando a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
23/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 19:57
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005824-34.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEDENEGO SANTOS DA SILVA, ITAMARA SANTOS DA SILVA, MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA, MEZAQUE SANTOS DA SILVA, MOISES SANTOS DA SILVA, SADRAQUE SANTOS DA SILVA, SAMARA SANTOS DA SILVA, SILVANA SANTOS DA SILVA, VERIANE SANTOS DA SILVA REU: SERGIO VILHENA FARIAS DECISÃO Considerando o encerramento da instrução, abra-se vista para razões finais, em forma de memoriais, no prazo comum de 15 dias.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
20/05/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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17/05/2025 18:34
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SADRAQUE SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VERIANE SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MEZAQUE SANTOS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SIMEI AMARO MACENA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2024 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
29/06/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
18/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/05/2024 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/02/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
21/02/2024 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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