TJAP - 6013448-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:32
Desentranhado o documento
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01/09/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013448-03.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 18909849.
Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$5.573,07, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$5.113,46, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$459,61, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 04 Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) Titular da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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21/08/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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21/08/2025 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 14:46
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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21/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59.
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23/06/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013448-03.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
10/06/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6013448-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por MARIA DO SOCORRO FURTADO SILVA contra ESTADO DO AMAPA na qual requer o pagamento dos reflexos dos plantões sobre gratificação natalina e terço de férias.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a reclamante pretende o pagamento de retroativos correspondentes à inclusão dos plantões realizados na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias.
A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá.
Referida lei não define a natureza jurídica do plantão presencial.
Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória.
A seu turno, a Lei 1.059/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, dispõe, no art. 21, §1º, que “A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e outras vantagens adicionais previstas em Lei”.
Acerca da natureza da verba paga a título de plantão, a Turma Recursal é pacífica no entendimento de que se trata de verba de natureza remuneratória, devendo refletir no pagamento de férias, adicional de férias e gratificação natalina.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
PLANTÃO PRESENCIAL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E NO ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. É pacífico o entendimento desta colenda Turma Recursal, bem como do Egrégio TJAP, de que as verbas pagas a título de plantão possuem natureza remuneratória, por configurarem contraprestação pelos trabalhos prestados, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), das férias e do adicional de férias. 1.1 No caso em análise, a parte ré já reconhece a natureza remuneratória do adicional de interiorização, gratificação de atividade em saúde, gratificação de aperfeiçoamento, adicional de insalubridade e adicional noturno, e sobre essas verbas são regularmente pagas as férias, o adicional de férias e a gratificação natalina, conforme destacado na contestação e no recurso inominado, verificando-se fato incontroverso. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.
Sentença reformada em parte.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0044967-40.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023) De fato, tal entendimento mostra-se escorreito e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A seu turno, a Lei 066/93, nos artigos 79 e 81, estabelece a incidência dos adicionais de férias e gratificação natalina na remuneração do servidor.
Vejam-se os dispositivos: “Art. 79.
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. (...) Art. 81.
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral”.
A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais.
No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante exerce cargo de técnico em enfermagem, e tirou plantões hospitalares, consoante ficha financeira.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina e adicional de férias até o mês de fevereiro/2022.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar a parte reclamante o valor correspondente aos reflexos dos plantões (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de férias, abatidos os descontos compulsórios, a contar de 13/03/2020 (prazo prescricional) até o mês de janeiro/2022.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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