TJAP - 6006420-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006420-81.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMESTILAR LTDA REQUERIDO: JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, tendo como credor DOMESTILAR LTDA e como devedor JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO.
As partes entabularam acordo, por petição (ID 19398989), com os seguintes termos: Cláusula 1ª.
O CLIENTE declara que adquiriu produto(s) vendido(s) por meio de COMPRA e VENDA a CRÉDITO em que a CREDORA era vendedora.
Cláusula 2º.
Declara, ainda, que as parcelas devidas não foram pagas integralmente, remanescendo valor que deve ser adimplido.
Cláusula 3ª.
As partes resolveram recompor a dívida de forma a permitir que seja integralmente paga.
Cláusula 4ª.
O CLIENTE reconhece que deve à CREDORA a importância discriminada no item 5.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será paga em parcelas conforme ali especificado.
Cláusula 5ª.
Ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda ora inadimplida.
Cláusula 6ª.
As partes acordam que, em caso de atraso de qualquer parcela discriminada no item 5.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, o valor será atualizado com base na variação positiva do INPC/IBGE, após o que será aplicada multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado proporcionalmente aos dias de atraso.
Cláusula 7ª.
Caso não seja paga qualquer parcela discriminada no item 5.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à CREDORA exigir o pagamento imediato, inclusive propor a ação de execução respectiva.
Cláusula 8ª.
Em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida.
Não há impedimento à homologação do acordo.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, letra b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Proceder ao arquivamento do processo, ficando resguardado à parte credora solicitar o desarquivamento, sem custas, para executar a presente sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:35
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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29/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006420-81.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO SENTENÇA Citada, a parte Ré não cumpriu o mandado de pagamento e não apresentou embargos.
Assim, incide na hipótese o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, que preleciona o seguinte: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
DIANTE DO EXPOSTO, converto o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 14.462,70 - valor atualizado até 28/02/2025 - sobre o qual, a partir de então, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor cobrado, considerando que não houve o pagamento voluntário (CPC, art. 85, § 2º).
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a manifestação da parte interessada no cumprimento de sentença, por até 15 dias.
Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo.
Intimar via DJEN.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
NILTON BIANCHINI FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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