TJAP - 6024063-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LILIA MARIA COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024063-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON MORAES DA ROCHA REU: ADONIZEDEQUE MACIEL SANTANA SENTENÇA Em análise minuciosa da lide, verifico que o autor alega, em síntese, o abandono dos imóveis locados, bem como a necessidade de retomada do bem para uso próprio. É fato que o pedido de retomada do imóvel está fundamentado em duas premissas: (i) uso próprio e (ii) abandono e infração contratual.
Todavia, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência apenas para julgar ações de despejo exclusivamente fundadas na necessidade de uso próprio, por se tratarem de causas de menor complexidade.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que ações de despejo baseadas em outros fundamentos, como inadimplemento contratual, abandono do imóvel ou demais infrações à Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), demandam procedimento ordinário, dada sua maior complexidade, e, por conseguinte, não se enquadram na competência dos Juizados Especiais Cíveis.
No caso em apreço, a petição inicial menciona expressamente o abandono do imóvel, acúmulo de lixo, proliferação de pragas e risco à saúde pública, o que caracteriza situação que extrapola a mera retomada para uso próprio, ensejando a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
Dessa forma, trata-se de ação de despejo fundada em infração contratual e abandono do imóvel, o que afasta a competência deste Juizado Especial Cível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 9º da Lei nº 8.245/91, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
F Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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