TJAP - 6020953-45.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6020953-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FERREIRA FONSECA Advogado(s) do reclamante: OZEIAS FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento.
Macapá, 26 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
26/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:11
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:24
Decorrido prazo de OZEIAS FERREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 15:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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02/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6020953-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FERREIRA FONSECA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO A parte autora pretende, em sede de antecipação provisória da tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua folha de pagamento, sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO - BMG, bem como a devolução R$443,25 (quatrocentos e quarenta e três e reais e vinte cinco centavos), na forma dobrada, relativa ao período de novembro/2024 a março/2025, ao argumento de que jamais firmou qualquer contrato com o réu.
Juntou documentos pessoais, planilha de cálculo, extrato de consignações e comprovantes de rendimento.
Brevemente relatado.
Decido.
Em face a negativa da existência da relação jurídica de direito material capaz de justificar a cobrança, o contraditório se impões.
Portanto, estão ausentes os requisitos do art.300, do CPC, INDEFIRO o pedido.
No mais, a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja.
A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência.
Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, e determino a citação da parte ré para que apresente sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Por se tratar de relação de consumo e tendo a parte ré melhores condições de produzir provas, ante a alegação de negativa de relação jurídica, inverto o ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte apresente, junto com a defesa, o contrato que deu origem aos descontos em folha de pagamento.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei no. 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada.
Contudo, fica advertida a parte que o requereu que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei no. 9.099/95.
Se a resposta contiver arguição de preliminar(es), pedido contraposto ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte autora, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho.
Macapá/AP, 15 de abril de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
21/05/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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