TJAP - 6002726-38.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETE SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002726-38.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZABETE SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Embargos à Execução sob o fundamento de excesso.
A embargada não impugnou as razões recursais.
Diante da dúvida matemática os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que atestou o excesso em valor diverso do arguido pela embargante, e quitação da dívida.
As partes foram intimadas deste parecer advertidas que eventual impugnação deveria ser instruída de parecer contábil, sendo que a embargante impugnou o índice mas sem instruir sua manifestação, e a embargada anuiu aos cálculos judiciais.
Assim, acolho os cálculos da contadoria eis devidamente corretos, e devidamente analisados sob o crivo do contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução à monta de R$ 3.861,28, determinando a expedição de alvará de levantamento ao embargado/exequente no valor de R$ 15.374,55 a ser transferido do valor bloqueado ID16860819, intimando-o para recebimento, e determinando que solicite-se o desbloqueio do saldo remanescente, voltando o numerário à disposição financeira do embargante/executado.
Cumpridas as determinações, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002726-38.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZABETE SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Embargos à Execução sob o fundamento de excesso.
A embargada não impugnou as razões recursais.
Diante da dúvida matemática os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que atestou o excesso em valor diverso do arguido pela embargante, e quitação da dívida.
As partes foram intimadas deste parecer advertidas que eventual impugnação deveria ser instruída de parecer contábil, sendo que a embargante impugnou o índice mas sem instruir sua manifestação, e a embargada anuiu aos cálculos judiciais.
Assim, acolho os cálculos da contadoria eis devidamente corretos, e devidamente analisados sob o crivo do contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução à monta de R$ 3.861,28, determinando a expedição de alvará de levantamento ao embargado/exequente no valor de R$ 15.374,55 a ser transferido do valor bloqueado ID16860819, intimando-o para recebimento, e determinando que solicite-se o desbloqueio do saldo remanescente, voltando o numerário à disposição financeira do embargante/executado.
Cumpridas as determinações, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inc.
III, do CPC.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/05/2025 18:20
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4361-35 (REQUERIDO)
-
19/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Santana.
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28/04/2025 09:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:00
Decorrido prazo de CASSIA PAULINA SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 11:02
Processo Desarquivado
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20/11/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CASSIA PAULINA SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2024 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETE SIMONE PEREIRA DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:22
Expedição de Carta.
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22/05/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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