TJAP - 6050529-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6043970-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE SOUZA CORREA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ângela de Souza Corrêa em face da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA Equatorial, no bojo de ação anulatória de cobrança, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com o objetivo de suspender os efeitos da cobrança discutida nos autos, impedir nova interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 401650, situada na Rua Alceu Paulo Ramos, nº 2502, Bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, bem como vedar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto pendente de julgamento a presente demanda.
A autora alega que, em janeiro de 2023, a requerida realizou inspeção técnica no imóvel de sua titularidade, então ocupado por inquilinos, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0050618, no qual se indicava medidor obsoleto e perda de energia, sem, contudo, qualquer elemento técnico conclusivo ou comprovação da alegada irregularidade.
Segundo a narrativa inicial, somente em outubro de 2024 a empresa retornou ao local e efetuou a substituição de um cabo de entrada, sem apresentar justificativa técnica e tampouco fornecer qualquer cópia do documento assinado pelo inquilino que acompanhou a diligência.
A partir desse procedimento, a concessionária emitiu cobrança retroativa no valor de R$ 3.512,27, posteriormente elevada para R$ 4.146,71 em razão de parcelamento, o qual foi realizado sob coação, após a efetiva suspensão do serviço essencial (Ids 19523578, 19523583 e 19523587).
A documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora não foi devidamente notificada quanto à apuração dos supostos desvios e não teve acesso prévio à memória de cálculo, nem às provas técnicas que fundamentassem a cobrança impugnada.
Destaca-se que a requerida não apresentou laudo pericial, relatório técnico ou qualquer evidência fotográfica ou metrológica que permitisse à consumidora exercer o contraditório de forma efetiva.
Nos termos do artigo 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é dever da distribuidora entregar cópia legível do TOI a quem acompanhar a inspeção, com a devida explicação sobre os procedimentos, prazos, direitos e possibilidade de perícia metrológica junto ao INMETRO.
Ademais, o artigo 595 do mesmo diploma normativo exige rigor técnico para a cobrança de eventual diferença de consumo, com base em critérios objetivos de apuração, o que, ao menos neste momento, não restou demonstrado.
A ausência de tais medidas configura violação às normas regulatórias e ao devido processo administrativo, tornando duvidosa a legalidade da cobrança e evidenciando verossimilhança na alegação de que a autora foi compelida a efetuar o parcelamento para evitar prejuízos maiores, inclusive o corte do fornecimento de energia na residência locada.
A plausibilidade do direito, portanto, está suficientemente demonstrada.
O perigo de dano é iminente e concreto.
A continuidade da exigência do débito impugnado e a possibilidade de nova suspensão do fornecimento de energia, sem respaldo técnico transparente, colocam em risco a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao mínimo existencial, especialmente considerando que o imóvel é utilizado como residência por terceiros, sendo a autora responsável contratual pela unidade.
Trata-se de serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade (art. 22 do CDC), o que impede sua interrupção arbitrária, mormente em caso de controvérsia judicial sobre a origem e legitimidade do débito.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para assegurar o regular andamento do processo e evitar o agravamento do prejuízo da autora, até que se profira decisão definitiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 401650, situada na Rua Alceu Paulo Ramos, nº 2502, Bairro Novo Horizonte, Macapá/AP; b) se abstenha de realizar qualquer negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes com base no débito objeto da presente ação.
O descumprimento das obrigações em comento ensejará a aplicação de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia após a intimação, limitada até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 536, §1º e art. 537, ambos do Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua resposta por escrito, por meio de peticionamento eletrônico, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de autocomposição e havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência ou por meio telepresencial.
Outrossim, caso haja testemunhas cuja oitiva se mostre necessária, o respectivo rol deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informados, ainda, e-mail e/ou número de WhatsApp para viabilizar sua participação na audiência virtual, ou então deverá ser informado que serão apresentadas independentemente de intimação.
Com a juntada da contestação com preliminares e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares eventualmente arguidas, bem como sobre os documentos que acompanham a defesa e, por fim, informar sobre eventual necessidade de produção de prova oral.
Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
26/06/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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05/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050529-20.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IDINEA VILHENA COSTA, MOACILDO SOEIRO COSTA REU: MOACILDO SOEIRO COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Moacildo Soeiro Costa Junior em face da decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, na qual restou consignado que a apelação interposta possui apenas efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, IV, do CPC.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado expressamente, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suspender a decisão embargada.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica omissão relevante a ser sanada.
A decisão embargada apreciou a questão central — cumprimento imediato da sentença — com base na regra legal que confere efeito meramente devolutivo à apelação contra a sentença em que foi concedida a liminar, como no caso dos autos, nos termos expressos do art. 1.012, § 1º, IV, do CPC.
Ademais, ainda que o embargante tenha formulado pedido de efeito suspensivo na apelação, a análise do pedido não cabe a este magistrado, mas ao Relator do recurso, a quem compete a apreciação de efeito suspensivo na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC, não se configurando, portanto, omissão relevante que justifique a integração da decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte RÉ, em ID 18735426, promovo a intimação da embargada para apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias -
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/06/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 21:04
Decorrido prazo de IDINEA VILHENA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 21:04
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:08
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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02/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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02/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6050529-20.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IDINEA VILHENA COSTA, MOACILDO SOEIRO COSTA REU: MOACILDO SOEIRO COSTA JUNIOR DECISÃO A parte autora requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, alegando que o réu não irá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias concedido na sentença.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1778885 - DF, decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo ser contado somente em dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.
Portanto, o mandado de reintegração de posse deve ser expedido somente após o decurso do prazo para desocupação voluntário, o qual ainda não se exauriu.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido, devendo o feito aguardar o decurso do prazo para desocupação voluntária.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ANA REGINA NUNES CASTRO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA REGINA NUNES CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 02:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EIDE CARLA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/11/2024 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 22:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 06:56
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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