TJAP - 6063940-33.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/05/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6063940-33.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Liminar , Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria 001/2024-3ºVCFP.
I - Faculto as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não o tenham feito na Inicial, na Defesa ou na Réplica.
II- Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos Macapá/AP, 13 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário -
14/06/2025 03:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:09
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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04/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6063940-33.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer) ajuizada por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA contra MUNICIPIO DE MACAPA, no bojo da qual a autora requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado ao réu que se abstenha de multar, apreender ou determinar a retirada de adesivos dos veículos automotores, inclusive motocicletas cadastradas no aplicativo da demandante e/ou de uniformes, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por ato, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, até o julgamento do mérito da presente ação.
Antes de analisar a liminar, determinei a ouvida da parte contrária, a qual sustentou a legalidade do ato e da conduta dos agentes de trânsito da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (ID 17491395).
Suficientemente relatados, decido apenas o pedido de tutela de urgência, adiantando que o mesmo será deferido porque presentes os pressupostos legais autorizadores da medida pretendida.
Em um exame perfunctório da questão posta em juízo, entendo que os documentos colacionados aos autos permitem a ilação que pretende demonstrar a parte autora.
Em defesa, o ente público municipal não apresentou documentos que demonstrassem a violação de legislação municipal ou de CTB pelos motoristas de APP, que justificasse a ação de retirada de adesivos dos veículos, os quais os identificavam como motoristas de transporte de aplicativos dos carros e motos, bem como dos uniformes trajados com o mesmo fim de identificação.
Assim, se não há descumprimento de norma de trânsito que rege a espécie, torna-se ilegal e inconstitucional a ação dos agentes de trânsito, ao argumento de irregularidade do transporte, com a retirada indevida de adesivos dos veículos automotores, inclusive de motocicletas cadastrados no aplicativo da demandante e de uniformes, sobressaindo disso o "fumus boni juris", necessário a concessão da medida de urgência.
O "periculum in mora", por sua vez, resta evidenciado nos autos pela continuidade da ação indevida dos agentes, quando da abordagem dos motoristas de APP cadastrados junto à autora, bem como pela natural morosidade da marcha processual que desfavorece a autora.
Pelo exposto, nos termos das razões e fundamentos acima, CONCEDO a tutela de urgência para o fim de determinar ao réu que se abstenha de multar, apreender ou determinar a retirada de adesivos dos veículos automotores, inclusive motocicletas cadastradas no aplicativo da demandante e uniformes, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por ato, ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo, até o julgamento do mérito da presente ação.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
I.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente decisum.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:43
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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